A definição de maioridade no ordenamento jurídico brasileiro sofre de incongruência em relação aos critérios adotados na elaboração das diversas normas que se referem ao menor. Do ponto de vista civil, elementos fisiológicos e eventos sociais são capazes de determinar sua emancipação; já do ponto de vista penal e sob a ótica da proteção à infância, apenas a idade cronológica é tomada como parâmetro na determinação do desenvolvimento individual. Tendo em vista que a determinação da maioridade é elemento convencional e de cunho eminentemente cultural, faz-se necessária uma harmonização entre os dispositivos normativos, com o fito de dirimir tal incongruência.