Trata da coisa julgada como instituto processual indispensável ao Estado de Direito. Sua intangibilidade decorre da exigência de segurança jurídica. A coisa julgada submete-se, como qualquer outra norma jurídica, ao princípio da supremacia da Constituição. Para a retirada dos efeitos da coisa julgada inconstitucional, alguns instrumentos processuais são recomendados pela doutrina. Dentre eles: a ação rescisória, o mandado de segurança, os embargos à execução e a ação ordinária declaratória de nulidade absoluta. Trata-se de tema controvertido, ainda longe de ser pacificado.