Apresenta que o curador nomeado para defesa do réu citado fictamente tem direito, sempre às URH’s a serem fixadas pelo juiz da causa para remuneração de seu múnus, obedecidos os valores estabelecidos pela OAB, e, sendo vitorioso na causa, ainda faz jus aos honorários sucumbenciais, de forma autônoma, sem prejuízo da fixação das URH’s.