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Fernandes, Jenete Monteiro (2010)
Discorre sobre a exploração sexual comercial de crianças e de adolescentes e sobre os danos causados que, muitas vezes, permanecem ao longo da vida das vítimas. Comenta que a dificuldade da aplicação de sanção através da legislação penal específica tem contribuído para a impunidade dos infratores.
Artigo

Moraes, Décio Monteiro (12-2006)
Trata dos interesses pertinentes à saúde das crianças e dos adolescentes, abordando a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei orgânica da saúde) e o Estatuto da criança e do adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Discorre sobre considerações trazidas pelas leis citadas no que diz respeito às responsabilidades atribuídas ao Ministério Público e sobre a participação do Poder Judiciário no controle da administração pública.
Artigo

Dias, Felipe da Veiga; Custódio, André Viana (01-2013)
Demonstra as conexões existentes entre o discurso punitivo-expansivo, utilizado pelos meios de comunicação, como possíveis fatores de influência nas políticas públicas de combate à criminalidade, focado na restrição de crianças e adolescentes, oportunizando uma crítica à postura adotada no Brasil quanto ao tratamento de algumas demandas sociais.
Artigo

Trein, Aline; Tiburski, Rafael Henrique; Donadel, Tiéli Zamperetti (12-2011)
Trata da compreensão da relevância dos direitos humanos, com foco especial para o caso das crianças e dos adolescentes, e de como a sociedade e outras organizações não governamentais podem se tornar agentes sociais atuantes na efetivação desses direitos.
Artigo


Yunes, Eliana (12-2006)
Pondera sobre a ação de criar através da literatura, meios de apresentar às crianças a relação de direitos e deveres que regem a vida de cada pessoa. Discorre sobre literatura e seu papel na sociedade, e sobre a importância que pode ter na formação de um cidadão.
Artigo

Andreato, Danilo; Aras, Vladimir (06-2012)
Descreve que nos delitos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, o prazo prescricional terá início na data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Artigo

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