Lista por Assunto


Ir para: 0-9 A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z

ou entre com as primeiras letras:  
Resultados 1-12 de 12


Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ); CAD (25-11-2005)
Indenização de transporte. Processo n. 2.399/2003. Julgado em 10/11/2005.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ); SET (09-10-2007)
Disciplina escala de plantão para servidores lotados nas unidades de Segurança e de Transporte.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) (09-03-2022)
Institui comissão temporária para a elaboração do manual de procedimentos de atividades de segurança e transporte.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) (13-11-2020)
Designa os membros do comitê consultivo temporário de segurança e transporte.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) (25-09-2023)
Designa a chefia ou a chefia substituta da Seção de Transporte para gestão do Contrato STJ n. 70/2023, firmado com a empresa VIP Service Club Locadora e Serviços Ltda., que tem por objeto a prestação de serviço continuado de transporte terrestre de pessoas a serviço do Superior Tribunal de Justiça, por demanda, no âmbito do Distrito Federal e nos municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE. Designa servidores para a fiscalização técnica e administrativa.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) (28-04-2023)
Designa gestores e fiscais do Contrato STJ n. 29/2023, firmado com a empresa Barão Comércio de Micro-Ônibus Ltda., que tem por objeto o fornecimento de veículo de transporte coletivo.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) (28-04-2023)
Designa servidores para constituírem a Comissão de Recebimento provisório e definitivo referente ao Contrato STJ n. 29/2023, que tem por objeto o fornecimento de veículo de transporte coletivo.

Vidigal, Edson Carvalho (16-04-2004)
Pronunciamento do Ministro Edson Vidigal, Presidente do STJ, em um encontro de empresários do setor do transporte para o lançamento de um curso de especialização em logística empresarial promovido pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) e a Fundação Armando Alvarez Penteado (FAAP). O ministro cita a iniciativa da CNT junto com a FAAP que buscam outros centros para a difusão do saber e levam para outras regiões cursos de ponta. Não deixando, assim, que fique centralizado apenas nas regiões Sul e Sudeste. Faz, também, elogios a FAAP pela árdua tarefa de disseminar o conhecimento e diz que o Poder Judiciário tem que estar presente em todos os momentos importantes da vida nacional. Conclui dizendo que não devemos nos curvar diante dos problemas e sim buscar soluções para construir o País que pretendemos deixar para gerações futuras.
Discurso

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ); PRE (11-02-1993)
Dispõe sobre o pagamento da indenização de transporte no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ); PRE (21-08-2013)
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e transporte no Superior Tribunal de Justiça.

Andrighi, Fátima Nancy (2003)
Destaca o fato de que o Contrato de Transporte passou a ser disciplinado pelo Código Civil, no Capítulo XIV, “Do Transporte”, do art. 730 ao 756. A intenção do novo legislador do Código Civil foi criar normas gerais para orientar o contrato de transporte e derrogar as regras conflitantes. Nesse sentido, conceitua o contrato de transporte como sendo aquele por meio do qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Também acentua a natureza jurídica do contrato de transporte, aponta a cláusula de incolumidade como uma de suas principais características, e ressalta tratar-se de um contrato que encerra uma obrigação de resultado: o transportador deve conduzir o passageiro são e salvo ao lugar do destino. Examina a responsabilidade civil como uma questão que mereceu maior detalhamento pelo Código Civil. No que concerne ao transporte de pessoas, o art. 734 prevê a adoção da responsabilidade objetiva contratual. Assim, no contrato de transporte, há o dever de o transportador levar o viajante incólume ao destino. De sorte que, descumprida essa obrigação de resultado, exsurge o dever de indenizar do transportador independentemente de culpa, isto é, reconhece-se a responsabilidade objetiva ao transportador, fundada na teoria do risco. Da mesma forma, merece destaque o papel do Código de Defesa do Consumidor que, ao afastar-se da concepção clássica do dever de indenização, mediante a comprovação da culpa, exonerou a vítima do dever de provar a culpa do agente para obter a reparação. Por fim, apresenta a visão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, ao apresentar uma série de acórdãos em que o tema é tratado.
Palestra

Resultados 1-12 de 12