Lista por Assunto


Ir para: 0-9 A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z

ou entre com as primeiras letras:  
Resultados 1-16 de 16



Silva, Yves Cássius; Silva, Aline Ellen (2004)
Artigo de revista

Direito, Carlos Alberto Menezes (2000)
O texto discute a responsabilidade civil, o Código Civil, o Código Comercial, em conseqüência de assalto aos transportes. Analisa as relações jurídicas que alcança os empregados da empresa transportadora; a terceiros e, finalmente, os passageiros. Cita Aguiar Dias Carvalho de Mendonça, Clóvis Bevilácqua e Luiz Alberto Thompson Flores Lenz. Avalia as decisões do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal. Conclui convencido que a jurisprudência prevalecente na Terceira Turma, com o tempero do exame de cada caso, presente a inevitabilidade do evento danoso, causado por terceiro, está de acordo com a doutrina da responsabilidade civil.
Artigo




Oliveira, Gustavo Justino de; Hohmann, Ana Carolina (04-2008)
Trata-se de parecer sobre possibilidade de se firmar determinado modelo de parceria com entes públicos ou instituições com fins culturais e históricos.
Artigo

Martins, Ives Gandra da Silva (09-2008)
Parecer sobre o recolhimento dos impostos PIS e CONFINS de empresas privadas de transporte coletivo rodoviário. Aborda o regime de recolhimento aplicado sobre as empresas, regime da cumulatividade e regime da não-cumulatividade.
Artigo


Fux, Luiz (2008)
Discorre sobre os poderes e deveres do concedente e do concessionário. Aborda decisão do Superior Tribunal da Justiça, absolutamente inflexível e não admite que haja superposição ou extensão de linhas sem a realização de licitação. Trata da responsabilidade da concessão em confronto com uma pseudo-sucessão de empresas. Ressalta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, uma percepção exata de que, se não houver nenhuma cláusula contratual obrigando a concessionária a pagar prejuízos de terceiros, ela não tem que pagar nada.
Artigo de revista



Andrighi, Fátima Nancy (2003)
Destaca o fato de que o Contrato de Transporte passou a ser disciplinado pelo Código Civil, no Capítulo XIV, “Do Transporte”, do art. 730 ao 756. A intenção do novo legislador do Código Civil foi criar normas gerais para orientar o contrato de transporte e derrogar as regras conflitantes. Nesse sentido, conceitua o contrato de transporte como sendo aquele por meio do qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Também acentua a natureza jurídica do contrato de transporte, aponta a cláusula de incolumidade como uma de suas principais características, e ressalta tratar-se de um contrato que encerra uma obrigação de resultado: o transportador deve conduzir o passageiro são e salvo ao lugar do destino. Examina a responsabilidade civil como uma questão que mereceu maior detalhamento pelo Código Civil. No que concerne ao transporte de pessoas, o art. 734 prevê a adoção da responsabilidade objetiva contratual. Assim, no contrato de transporte, há o dever de o transportador levar o viajante incólume ao destino. De sorte que, descumprida essa obrigação de resultado, exsurge o dever de indenizar do transportador independentemente de culpa, isto é, reconhece-se a responsabilidade objetiva ao transportador, fundada na teoria do risco. Da mesma forma, merece destaque o papel do Código de Defesa do Consumidor que, ao afastar-se da concepção clássica do dever de indenização, mediante a comprovação da culpa, exonerou a vítima do dever de provar a culpa do agente para obter a reparação. Por fim, apresenta a visão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, ao apresentar uma série de acórdãos em que o tema é tratado.
Palestra

Leite, Conceição de Maria Freire (2012)
Sumário de livro


Resultados 1-16 de 16