Aborda a idéia de que há, nas estruturas normativas, uma norma que é o ponto de origem de todas as outras, bastante antiga e se radica nas proposições jusnaturalistas. Declara que a supremacia da Constituição tem fundamentos políticos, no intuito de preservar conquistas básicas obtidas em determinados contextos da evolução da sociedade. Declara que o controle da constitucionalidade é extensivo a quaisquer norma jurídica, seja abstrata ou concreta, bem como a quaisquer ato da Administração, seja vinculado ou discricionário. Ressalta que o controle da constitucionalidade das decisões judiciais é feito sempre de forma difusa e intraprocessual. Por fim, comenta que a superveniência de inconstitucionalidade de uma decisão judicial, em face de decisão do STF em sede de controle concentrado (ADIN ou ADC, se resolve com recurso às regras especiais que regem a aplicação das normas no tempo.