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Pargendler, Ari (1980)
Declara que a União intervirá, obrigatoriamente, nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, as sociedades de economia mista ou empresas públicas com participação majoritária federal, os órgãos autônomos especiais e fundações. Discorre sobre a atuação dos Procuradores da República, mediante vista dos autos nos mandados de segurança. Ressalta que com a intervenção obrigatória da União, a Justiça Federal tornava-se competente para processar e julgar as causas das sociedades de economia mista e fundações. Esclarece que as causas propostas perante outros Juízes, se a União nelas intervier passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. Comenta que a partir do momento em que o Poder Público é chamado à autoria, o litígio assume caráter predominantemente administrativo. Por fim, resume que a intervenção da União desloca o processo do foro comum para o privativo.
Artigo de revista

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