Aborda a suspensão do contrato de trabalho de empregado protegido por programa de proteção à testemunha, cujo pedido está sendo fundamentado no inciso VI, do art. 7º da Lei nº 9.807/99, no qual a vítima terá suspensa temporariamente suas atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar.