Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Gomes, Gerardo da Silva (08-03-2022)
Encerramento de bolsa de pós-graduação. I – Consulta acerca da aplicação da Orientação Normativa GDG n. 1 de7 de maio de 2013 do Superior Tribunal de Justiça, vigente à época da concessão da bolsa de pós-graduação, ou da Resolução CNE/CES n. 1,de 6 de abril de 2018, expedida pelo Ministério da Educação.
II – Orientação Normativa GDG n. 1/2013, que dispõe sobre o Programa de Concessão de Bolsas de Pós-Graduação Lato Sensu do Superior Tribunal de Justiça para o exercício de 2013, revogada pela Instrução Normativa STJ/GDG n. 16 de 10 de julho de 2015, revogada pela IN STJ/GDG n. 18 de 2 setembro de 2019, revogada pela INSTJ/GDG n. 6 de 13 de maio de 2021, posteriormente revogada pela INSTJ/GDG n. 10 de 16 de julho de 2021, atualmente vigente.
III – Orientação Normativa GDG n. 1/2013 em consonância com a Resolução CNE/CES n. 1, de 8 de junho de 2007, quanto à necessidade de apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC.
IV – Revogação da Resolução CNE/CES n. 1/2007 pela Resolução CNE/CES n. 1, de 6 de abril de 2018. Ausência de exigência de apresentação de TCC para a especializações lato sensu.
V – As bolsas de pós-graduação concedidas com base na orientação normativa revogada continuam a ser regidas por ela. A revogação do ato administrativo opera efeitos ex nunc . O ato revogador produze feitos a partir da sua publicação, portanto regula obrigações futuras. Irretroatividade do novo normativo sobre o assunto. Preservação dos atos produzidos pelo ato revogado. Princípio da segurança jurídica. Precedentes jurisprudenciais
VI – Necessidade de observância do princípio do tempus regit actum. Os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça.
VII – Entendimento pela aplicabilidade da Orientação Normativa GDG n. 1/2013, normativo interno do STJ vigente à época de concessão da bolsa. Cancelamento da bolsa de estudos e o consequente reembolso pelo servidor dos valores recebidos, nos termos do art. 18, inciso II, alínea a e parágrafo único, do citado normativo.