Trata da capacidade contributiva, que é o poder de contribuir, é a disponibilidade de riquezas para participar dessa solidariedade social que é a arrecadação de fundos públicos necessários para a satisfação das necessidades seletivas. Declara que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Ressalta que a capacidade contributiva tem como seu fundamento, basicamente, o princípio da isonomia: as pessoas têm que pagar na medida de sua capacidade, e quem tem menos, paga menos, quem tem mais, paga mais. Ressalta que o STF e o STJ vão mais longe: aplicam-na não só nos impostos reais, pessoais, diretos ou indiretos, sabendo que vai haver lá um consumidor final, que vai adquirir já com o tributo inserido, mas já faz a diferença das alíquotas e da base de cálculo. Por fim, afirma que a capacidade contributiva é uma questão do alcance do justo e da justiça.