Trata da família diante do novo código civil brasileiro, das relações entre os casais, as relações dos pais com os filhos, a idéia da vida em comum; das modificações, mas nunca contra o movimento da sociedade, contra as raízes da convivência social.
Cita a Constituição Federal de 1988, inovadora, criou um novo direito de família no Brasil, passando a ter um direito constitucional de família a partir do novo conceito de entidade familiar, reconhecendo a união estável entre um homem e uma mulher, com direitos e deveres iguais para ambos.
Destaca trabalhos publicados de Semy Glanz, Orlando Gomes, Sergio Giskow Pereira, Jürgens Habermas, e Antônio Chaves.
Discute e analisa pontos críticos do novo código, menciona algumas inovações e conclui afirmando que o novo Código, nessa matéria, tem suficiente espaço para a construção jurisprudencial e poderá ser um instrumento de concretização da vida familiar, sem a qual não há sociedade que sobreviva.