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Maciel, Adhemar Ferreira (2006)
Ressalta a importância de John Marshall tanto na consolidação da Federação americana quanto nos fundamentos do constitucionalismo. Analisa os precedentes, judiciais e doutrinário, do caso Marbury v. Madison.
Artigo de revista

Okogbule, Nlerum S. (2005)
"Este artigo examina a importância do acesso à justiça como instrumento essencial para a proteção dos direitos humanos na Nigéria e demonstra que uma pessoa só pode ver seus direitos fundamentais efetivados se tiver acesso aos tribunais. Em seguida analisa a situação vigente na Nigéria e aponta os inúmeros obstáculos que se interpõem à realização do acesso à justiça. Para confirmar tal constatação, o autor analisa vários desses obstáculos – atrasos injustificados na administração da justiça, custo elevado dos litígios, formalidades técnicas, analfabetismo e o princípio do locus standi. Finalmente, questiona as perspectivas de melhoria no acesso à justiça, constatando que, se fossem implementadas reformas judiciárias, introduzidos mecanismos alternativos de resolução de contendas – com menos ênfase nas normas técnicas – e fortalecido o Programa de Auxílio Jurídico, seria possível assegurar tal acesso, com um impacto positivo sobre a proteção dos direitos humanos no país."
Artigo

Fux, Luiz (2008)
Discurso proferido pelo Ministro Luiz Fux, no North American launch of the Pro Bono Declaration for the Americas and the Spanish language edition of AS/COA's Rule of Law Report. Discorre sobre a assistência judiciária e a dignidade da pessoa humana, assistência judiciária e assistência jurídica. Trata da visão de conjunto da Advocacia Pro Bono nos diversos Sistemas Jurídicos. Enumera proposições da assistência judiciária. Ressalta a Declaração Pro Bono para as Américas, em que os membros da profissão jurídica têm a responsabilidade de prestar serviços jurídicos pro bono.
Outros

Santos, Cláudio Luiz dos (2000)
Trata de problemas agrários brasileiros, analisando a relação do homem com a natureza, a terra e a cidadania, além da relação do judiciário com os problemas de posse de terras no campo.
Artigo

Aguiar Júnior, Ruy Rosado de (10-1995)
Discorre sobre o acesso do consumidor à justiça no Brasil. Apresenta legislação até 1985 que dispõe sobre interesses coletivos e difusos. Comenta que com a publicação da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplinou a ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, ocorreu uma grande e significativa mudança em relação a defesa do consumidor. Afirma que a situação específica do consumidor foi depois regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Explica que o CDC, editado em 1990 (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), manteve os princípios básicos e inovadores introduzidos pela Lei de 1985, mas foi mais detalhado e minucioso na exposição do tema, além de avançar em alguns pontos tais como: equiparar, aos consumidores, as vítimas dos danos sofridos na relação de consumo, para o efeito de ações judiciais; definir as hipóteses de defesa coletiva. trata da coisa julgada. Ressalta que o Código de Defesa do Consumidor não se preocupou apenas com a regulamentação das ações coletivas, mas que ainda cuidou de introduzir regras de natureza processual que garantissem, também nas ações individuais, a facilitação de acesso à Justiça e a eficácia da defesa dos direitos do consumidor. Trata sobre a copetência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas relação aos litígios de consumo.
Artigo de revista

Andrighi, Fátima Nancy (2004)
Trata do acesso do idoso ao Judiciário, apontando as providências a serem tomadas pelas administrações de todos os tribunais com o objetivo de cumprir a contento o Título V do Estatuto do Idoso, que garante o acesso à Justiça. Mostra as dificuldades passadas pelos idosos quando buscam exercer seus direitos por meio do processo judicial e as formas para solucionar esses problemas.
Artigo de revista

Silva, José Antônio Ribeiro de Oliveira (2000)
Enfatiza o uso da conciliação como melhor forma para a solução de litígios no processo do trabalho.
Artigo

Correa, Carlos M. (2005)
"O Acordo TRIPS introduziu importantes mudanças nas normas internacionais dos direitos de propriedade intelectual e o amplo alcance de suas implicações fez com que se convertesse em um dos componentes mais controversos do sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC). Por iniciativa dos países em desenvolvimento, as questões referentes à saúde pública inseridas no Acordo TRIPS redundaram na adoção, em 2001, da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública. A ela se seguiu, em 2003, a Decisão do Conselho do TRIPS, para tratar da implementação do parágrafo 6 da Declaração de Doha. Neste artigo, o autor afirma ser improvável que a implementação da Decisão exerça pressão suficiente para os detentores de patente reduzirem seus preços ou negociarem licenças voluntárias. Ele ressalta que é provável o prosseguimento das controvérsias, em particular na medida em que os países desenvolvidos procurarem proteção fora do Acordo, por meio da interpretação ou da negociação de acordos bilaterais e regionais e mediante concessão de patentes sobre avanços triviais, para bloquear ou retardar a concorrência dos genéricos."
Artigo

Meira, José de Castro (11-1994)
Analisa o conceito de agente político como espécie de agente público, considerando tratar-se de órgão do poder político. Discorre sobre os atos políticos, gestão pública, atos administrativos e a ciência da administração. Aponta práticas tradicionais que dificultam a melhor atuação do Estado na gestão dos bens e serviços públicos, acreditando que a discussão do assunto represente um passo na busca de uma sociedade mais justa que coloque o homem no centro de suas preocupações e de seus objetivos.
Artigo de revista

Teixeira, Sálvio de Figueiredo (01-04-2002)
Trata da importância e a especial projeção da solenidade na qual se gradua uma turma de Direito. Aborda a árdua mas grandiosa missão desses novos profissionais diante de questões como um Judiciário que melhor resguarde o cidadão dos excessos, desmandos e missões dos eventuais ocupantes do poder e melhor assegure os direitos fundamentais. Ressalta o clamor da sociedade contemporânea global por um Judiciário melhor do que o existente, o que torna imperiosa sua transformação física e mental.
Discurso

Teixeira, Sálvio de Figueiredo (- 1984)
Fala da precisão dos conceitos e o apuro terminológico como preocupação do jurista. Comenta a terminologia e os conceitos no Código de Processo Civil. Explica que, afastada a equívoca sinonímia envolvendo as expressões cálculo e liquidação, que nem sempre têm a mesma aplicação no âmbito do direito, vê-se que a decisão que julga a liquidação é sentença, e como tal apelável.
Artigo de revista

Prudente, Antônio Souza (2002)
Trata sobre o perfil legal do agravo mutante nos tribunais superiores e do agravo de instrumento nos tribunais de apelação.
Artigo de revista

Teixeira, Sálvio de Figueiredo (1999)
Capítulo de livro

Teixeira, Sálvio de Figueiredo (1992)
Trata o texto da necessidade do constante aprimoramento do processo civil como garantia da cidadania. A busca da mudança do quadro e o perfil do nosso Judiciário com um estatuto corajoso, a democratização do Poder, um planejamento eficiente e permanente, a adoção de juizados especiais e varas distritais, com criatividade na organização judiciária e no recrutamento dos melhores valores, com remuneração condigna, com racional distribuição de feitos, com a urgente criação de escolas da magistratura, com a instituição de uma de âmbito nacional e com a adoção de novas técnicas de solução de conflitos.
Artigo de revista

Menezes, Iure Pedroza (2007)
Reflete sobre o requisito específico de aplicação do art. 285-A, que determina que “a matéria controvertida seja unicamente de direito”. Afirma que tal disposição se constitui uma impropriedade técnica, pois não pode se falar em matéria “controvertida” se nem mesmo houve citação. Lembra que antes da apresentação da resposta, não se pode falar em controvérsia. Deduz que o legislador pretendeu dizer que a providência do dispositivo será cabível quando “unicamente de direito” for a argüição do autor e não a “matéria controvertida”. Assevera que a utilização do art. 285-A ocorrerá nos casos em que o magistrado, no seu primeiro contato com a petição inicial, valendo-se de experiências anteriores, perceber que o réu, caso citado, não irá impugnar os fatos. Recomenda a máxima cautela na aplicação do preceito. "Em outros termos, o juiz, destinatário da instrução probatória, aplicará o dispositivo, quando devidamente convencido em relação à matéria fática e já tiver posicionamento firmado no tocante ao direito aplicável". Explica a terminologia “causa exclusivamente de direito”. Observa que a sua melhor interpretação está no fato de não restringi-la às hipóteses em que o arcabouço seja meramente jurídico, mesmo porque não há demanda exclusivamente jurídica. Inclui na expressão “causa exclusivamente de direito” as hipóteses nas quais, apesar da controvérsia sobre fatos, todos os eventos estão devidamente provados por documentos. Assegura que na “causa exclusivamente de direito”, ocorre a ausência de controvérsia fática. Apresenta algumas situações preconizadas pelo Código de Processo Civil sobre o assunto. Discorre sobre a possibilidade de aplicação da “teoria da causa madura” no julgamento baseado no art. 285-A. Descreve situações em que o CPC concebe a “teoria da causa madura”, que possibilita o julgamento initio litis em duas hipóteses distintas: a) quando a controvérsia seja unicamente de direito; ou b) quando haja discussão fática, mas a prova já foi produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Diante dessas proposições, cabe lembrar que o art. 285-A manifesta a sua aplicação “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito”. O art. 285-A deixa entrever a hipótese “b”. Considera essa restrição indevida e contrária aos princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processuais. Recomenda especial cuidado na aplicação da teoria da causa madura no caso do disposto no art. 285-A, uma vez que a regra dispensa a citação do réu. Salienta que compete ao juiz verificar se os fatos relacionados não seriam, em tese, objeto de controvérsia, se o requerido fosse citado. Ao final, propõe uma releitura da terminologia “causa exclusivamente de direito”, entendendo-a como “causa que não necessite, pelo estado no qual se encontra, de dilação probatória”.
Outros

Menezes, Iure Pedroza (2007)
Discorre sobre a inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil. Considera que esse dispositivo motiva uma importante reflexão sobre o princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Assevera que ao examinar detalhadamente a questão, conclui-se que não há ofensa ao referido princípio constitucional na aplicação do art. 285-A. Analisa três situações possíveis de ocorrer quando do recebimento de petição inicial, o magistrado aplicar o art. 285-A ao julgar o mérito da causa initio litis. Apresenta analogia entre a sentença proferida com base no art. 285-A e a decisão interlocutória liminar concedida initio litis. Ressalta que a decisão antecipatória, deferida sem oitiva do réu, tem conteúdo semelhante a uma sentença (muito embora não tenha a sua forma), pois, decide – ainda que parcialmente – o mérito da causa. Afirma que se o magistrado pode conceder liminar meritória contra um réu sem citá-lo, com muito maior razão, poderá beneficiá-lo com sentença de mérito. Por último, relata que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados entrou com ação de inconstitucionalidade (ADIN Nº 3.695-5) alegando que o art. 285-A ostentaria mácula aos seguintes princípios constitucionais: igualdade, segurança, acesso à justiça, devido processo legal e contraditório. Observa que a ADIn, até o momento, não recebeu julgamento meritório. Contudo, os demais tribunais pátrios vêm reconhecendo a juridicidade do art. 285-A.
Outros

Franciulli Netto, Domingos (2004)
Apresenta o conceito de juros e a sua classificação em convencionais ou legais, moratórios, compensatórios e remuneratórios. Cada qual definido segundo o fim a que se destina ou ao seu fundamento. Segundo o Código Civil os juros moratórios quando não convencionados, ou convencionados sem taxa, ou provenientes da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Esta mora referida, art. 406 do Código Civil, somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, § 1º, do Código Tribunal Nacional (Lei 5.172, de 25/10/66). A Taxa Selic é inservível para o art. 406 do Código Civil, por incompatibilidade com a legislação civil em vigor.
Artigo de revista

Direito, Carlos Alberto Menezes (1982)
Defende o asfaltamento do eixo fundamental de Teresópolis, que concentra boa parte da atividade comercial e é o logradouro mais importante da cidade. Alerta para programas de obras de conservação, de vias urbanas em melhor estado de utilização e a viabilidade de linhas de crédito especiais, no sentido de melhorar as condições e infra-estrutura urbana da cidade.
Outros

Thome, Candy Florencio (12-2007)
Analisa as possíveis causas do assédio moral, seus elementos configuradores como dano, repetição, duração, sujeitos ativo e passivo da figura estudada. Examina as atuações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização Mundial da Saúde (OMS) e o direito estrangeiro a respeito do tema exposto. Trata do assédio moral como fundamento de doenças do trabalho e como ato discriminatório. Examina o cabimento de indenização por danos materiais e morais, a responsabilidade civil e a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Artigo


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