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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorLima, Tiago Asfor Rochapt_BR
dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)pt_BR
dc.date.issued2015-
dc.identifier.citationRevista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 104, n. 958, p. 511-524, ago. 2015.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/100699-
dc.descriptionComentário ao REsp 1.281.978/RS Superior Tribunal de Justiça.pt_BR
dc.descriptionMinistro relator: Ricardo Villas Bôas Cueva.pt_BR
dc.description.tableofcontentsEmenta: Recurso especial. Processo civil. Reforma processual. Lei 11.232/2005. Adoção do processo sincrético. Alteração do conceito de sentença. Inclusão de mais um requisito na definição. Conteúdo do ato judicial. Manutenção do parâmetro topológico ou finalístico. Teoria da unidade estrutural da sentença. Prolação de sentença parcial de mérito. Inadmissibilidade. Cisão indevida do ato sentencial. Art. 273, § 6.º, do CPC e novo Código de Processo Civil. Inaplicabilidadept_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectMérito (Processo Civil), jurisprudênciapt_BR
dc.subjectSentença judicial, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectBrasil. [Código de Processo Civil (1973). Art. n. 273], jurisprudênciapt_BR
dc.subjectBrasil. [Código de Processo Civil (2015). Art. n. 356], jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherBrasil. [Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973]pt_BR
dc.subject.otherBrasil. [Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015]pt_BR
dc.titleSentença. Decisão parcial de mérito. Inadmissibilidade. Legislação processual vigente que veda ao juiz proferir, no curso da demanda, tantas decisões terminativas ou meritórias quantos forem os pedidos apresentados do autor na mesma fase processual. Fracionamento meritório que, apesar de previsto no novo Código de Processo Civil, ainda não pode ser aplicado em razão dos princípios da legalidade e do tempus regit actum. [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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