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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorSantos, Daniele Galvão de Sousapt_BR
dc.contributor.authorAyala, Patryck de Araujopt_BR
dc.contributor.authorBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF)pt_BR
dc.date.issued2015-
dc.identifier.citationRevista de Direito Ambiental: RDA, São Paulo, v. 20, n. 78, p. 259-262, abr./jun. 2015.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/101845-
dc.descriptionComentário ao RE 827.538/MG do Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.descriptionMinistro relator: Marco Aurélio.pt_BR
dc.description.tableofcontentsEmenta: Política pública. Meio ambiente. Serviços e instalações de energia elétrica. Aproveitamento energético dos cursos de água. Lei 12.503/1997, do Estado de Minas Gerais. Competência legislativa. Arts. 21, XII, b, e 22, IV e parágrafo único, da CF/1988. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade, sob o ângulo da competência legislativa.– se privativa da União, prevista no inc. IV do art. 22 da CF/1988, ou a concorrente, versado o meio ambiente, estabelecida no art. 23, VI, da CF/1988, de norma estadual mediante a qual foi adotada política pública dirigida a compelir concessionária de geração de energia elétrica a promover investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectAproveitamento hidroelétrico, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectEnergia elétrica, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectManancial, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherEnergia hidroelétrica, aproveitamentopt_BR
dc.subject.otherPotencial hidroelétrico, aproveitamentopt_BR
dc.subject.otherMina de água nascentept_BR
dc.titleRepercussão geral. Ocorrência. Aproveitamento energético dos cursos de água. Lei estadual que compele concessionária de geração de energia elétrica a promover investimentos voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos. Controvérsia acerca da competência legislativa na hipótese, se privativa da união ou concorrente. Inteligência dos arts. 21, xii, b, 22, iv e parágrafo único, e 23, vi, da CF/1988. [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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repercussao_geral_ocorrencia_santos.pdf965.51 kBPDFVisualizar
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