Produção Intelectual dos Ministros do STJ - Lista por Autor


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Gonçalves, Fernando (2009)
Comenta que os litígios, quando bem administrados pelas partes, ajudam na evolução e desenvolvimento das pessoas e da sociedade e que a mediação tem demonstrado ser um instrumento promissor nos países em que vem sendo utilizado, como Austrália, Japão, Estados Unidos, Argentina e China. Menciona as principais vantagens da mediação e comenta que a técnica da mediação busca alcançar um ponto de equilíbrio para que as próprias partes, de maneira amigável e sem maiores ressentimentos mútuos, possam alcançar soluções consensuadas, não só de conteúdo econômico, mas, sobretudo, de cunho social.
Discurso

Gonçalves, Fernando (1995)
Coloca que o papel do Estado, do investimento estrangeiro e da empresa privada, ou seja, do próprio modelo econômico brasileiro, surge a partir de atividades conjunturais e estruturais, fortalecido pelo cenário internacional em rápido processo de mudança. Expõe que o processo de administração envolve um ciclo contínuo e é importante que os objetivos do plano sejam definidos de forma clara, permitindo o estabelecimento de metas e a avaliação dos resultados. Diz que a perspectiva das instituições que se renovam devem levar em conta sua força de trabalho, fazendo-a parceria na determinação dos rumos organizacionais. Por fim frisa que a excelência das instituições constrói-se na soma da excelência dos indivíduos que nela labutam.
Artigo de revista

Gonçalves, Fernando (2001)
Explana acerca da prisão preventiva e a necessidade de conservação da ordem social pela tutela da ordem jurídica. Atenta para os fatores referentes ao clamor público, como forma de se obter a restrição da liberdade das pessoas, evitando que se transmude a verdadeira justiça em disfarçada vingança e o uso da prisão preventiva com cautela e em face da garantia maior do cidadão, condensada na faculdade de ir e vir.
Artigo de revista

Gonçalves, Fernando (2012)
Analisa a doação no contexto brasileiro a partir de uma perspectiva histórica, ressaltando que antes do Código civil de 1916 não havia definição legal de doação, cabendo ao legislador brasileiro atribuir-lhe o conceito e situá-la dentre as diversas figuras de contrato. Destaca a doação remuneratória ou gravada e a doação inoficiosa. Finaliza com a reflexão na qual o tema relativo ao contrato de doação não se move coberto pela dúvida ou controvérsia, evoluindo de simples modo de aquisição de propriedade para negócio jurídico típico, o que não significa estar livre de se deparar com algumas dificuldades.
Capítulo de livro

Gonçalves, Fernando (2009)
Aborda os projetos de cooperação jurídica internacional, tanto em nível bilateral quanto multilateral, pelo simples motivo de que existe na comunidade de nações o consenso de que nenhum Estado democrático de direito pode se sustentar sem instituições sólidas, transparentes, confiáveis, adequadas aos novos tempos. Ressalta que cabe ao Poder Judiciário grande parcela de responsabilidade, em vista de sua missão de zelar pela autoridade, uniformidade e fiel interpretação das leis. Comenta a visão norteadora deste Acordo, fundamentado no desejo de cooperação institucional e na franca disposição de promover a ampliação e a intensificação das relações bilaterais e cujo objetivo principal centra-se na conjugação de esforços visando à adoção de projetos e ações, com foco na formação e no aperfeiçoamento de magistrados e, consequentemente, no fortalecimento das instituições judiciais. Declara que o fortalecimento e a modernização do Poder Judiciário passam, necessariamente, por um projeto estratégico e consistente de seleção e treinamento continuado de magistrados.
Discurso

Gonçalves, Fernando (2007)
Artigo de revista

Gonçalves, Fernando (1993)
Descreve que o tema "Auditoria Operacional" refere-se a uma das novas atribuições cometidas ao Controle Externo e Interno pela Constituição de 1988. Declara que o objetivo básico da fiscalização operacional é realizar estudos amplos, cujos resultados destinam-se a demonstrar à sociedade, aos setores competentes e, particularmente, ao Congresso Nacional, a qualidade do desempenho de instituições públicas e programas governamentais, assinalando os fatores restritivos e condicionantes que interferem na consecução da economicidade, eficiência e eficácia almejadas e oferecendo sugestões. Por fim conclui que é imprescindível à eficácia do controle que não aja como simples espectador do desenrolar de fatos consumados.
Artigo de revista

Gonçalves, Fernando; Monteiro Filho, Raphael de Barros; Nóbrega, Haroldo Ferraz da; Medina, Paulo Roberto de Gouvêa (2007)
Discurso

Gonçalves, Fernando (2008)
Comenta que a cooperação judicial entre os países é elemento indispensável não só para o conhecimento das realidades dos diversos atores do sistema internacional, mas para a consecução dos objetivos da justiça. Ressalta que se faz necessária a renovação do atual sistema de cooperação internacional, por meio da criação de mecanismos eficazes, que de fato atendam a nova realidade mundial. Declara que muito poderá contribuir a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP para o desenvolvimento do intercâmbio entre os seus magistrados e servidores e para o reforço do trabalho conjunto de autoridades legislativas, judiciais e administrativas. Declara que a justiça brasileira tem começado a trilhar um caminho irreversível, por meio da criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam. Por fim, enfatiza que os intercâmbios são imprescindíveis para a renovação e modernização das práticas processuais e do direito material, com as profundas modificações sociais dos novos tempos, e para a construção de um Poder Judiciário cada vez mais dinâmico, rápido e eficiente, capaz de dar conta das crescentes demandas da sociedade.
Palestra

Gonçalves, Fernando; Mourão, Gustavo César de Souza (2011)
Capítulo de livro

Gonçalves, Fernando (2008)
Discurso

Gonçalves, Fernando (2009)
Entrevista

Gonçalves, Fernando (1993)
Observa que aguardamos que lei complementar venha dispor sobre finanças públicas e sobre a organização do planejamento e da orçamentação da Administração Pública. Sintetiza que a nova Constituição ampliou e modificou a sistemática orçamentária, buscando dar maior clareza às finanças públicas e homogeneidade à política de orçamentação como planos plurianuais, uma lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Declara que o controle orçamentário classifica-se em controle político, legal, contábil-financeiro e programático. Por fim comenta que assegurar a eficácia da aplicação dos dinheiros públicos, em benefício da coletividade é mais importante do que arrecadá-la.
Artigo de revista

Gonçalves, Fernando (2009)
Comenta que qualquer iniciativa voltada para a evolução e modernização do Poder Judiciário encontra-se na formulação e implementação de um projeto estratégico, coerente e consistente, de seleção, formação e aperfeiçoamento de magistrados. Ressalta que o processo de aprendizagem só se torna efetivamente produtivo quando fundamentado na reunião de pessoas, estimuladas e dispostas a conquistar o saber, a apurar sua elevada formação técnico-jurídica a partir de uma perspectiva pragmática, humanística e, principalmente, dotada de elevada sensibilidade social, pois o ofício de julgar exige do juiz, além de sólido preparo técnico, ampla formação multicultural, privilegiando outras áreas do saber, visto que, ao proferir suas decisões, procura adequar a norma legal ao contexto social. Aborda a Emenda Constitucional nº 45, da chamada Reforma do Judiciário, que criou as duas únicas escolas oficiais de magistrados de âmbito nacional: a específica para a justiça trabalhista, que funciona junto ao TST, e a que abrange os juízes da justiça comum federal e estadual, a ENFAM que funciona junto ao STJ. Ressalta que o compromisso da Enfam assim como o das Escolas Estaduais e Federais, é conferir cada vez maior densidade ao ensino, ao saber, de modo que a arte e o dever de julgar alcancem seu escopo fundamental, ou seja, a célere e eficiente prestação da Justiça.
Discurso

Gonçalves, Fernando (1994)
Aborda o controle da gestão da coisa pública no Brasil, conforme a legislação vigente. Explica que tal controle realiza-se em dois níveis, interno e externo. Relata que compete ao TCU a fiscalização da gestão dos recursos públicos federais em todo o país. Define que o objetivo básico da fiscalização operacional é realizar estudos amplos, cujos resultados destinam-se a demonstrar a qualidade do desempenho de instituições públicas e programas governamentais e oferecendo sugestões. Por fim descreve que a ação fiscalizadora orienta-se também no sentido de inibir as irregularidades nos processos de licitação.
Artigo de revista

Gonçalves, Fernando (1996)
Afirma que o termo controle já era utilizado na Idade Média e mesmo com a sua consagração advinda do uso continuado e da inexistência de algum outro que o traduza com perfeição, certamente ele não agrada ainda aos puristas da língua pátria, pois consideram um galicismo desnecessário diante da existência da palavra portuguesa fiscalização. Cita uma classificação referente aos tipos de controle reconhecidos pela Constituição Brasileira. Exprime que é a partir do controle misto que utilizará os termos controle e sistema de controle na análise das atribuições de seus órgãos face à nova realidade que se afigura à sociedade brasileira. Por fim conclui que as mudanças da face do Estado, além de oferecerem desafios instigantes, revelam aos órgãos de controle a sublime missão de zelar para que o fim da intervenção do Estado em vários setores e a própria reforma administrativa não venham a ocorrer em detrimento do interesse público.
Artigo de revista

Gonçalves, Fernando (2009)
Aborda o início de mais um curso de capacitação em técnicas de mediação judicial e promove o lançamento do Manual de Mediação Judicial, de André Gomma, um dos mais ativos e brilhantes colaboradores da Enfam. Conclui afirmando ser certo que as atividades desenvolvidas contribuirão para o fortalecimento institucional do Poder Judiciário, visto como agente político de transformação, integração e coesão social.
Palestra

Gonçalves, Fernando (1992)
Aborda que o exercício do controle pressupõe o uso das mesmas ferramentas, seja no âmbito restrito de um departamento de empresa, seja no amplo universo de um programa governamental. Declara que o controle externo está a cargo do Congresso Nacional que o exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União, como estatuído na Carta Magna de 1988, em seu art. 71. Conclui afirmando que quando o Tribunal vai às ruas e marca a sua austera presença, não está agindo policialescamente nem transformando em tirania o poder de fiscalização, mas cumprindo deveres constitucionais, com isenção e discrição, procurando resgatar a ética no Setor Público.
Artigo de revista

Gonçalves, Fernando (2009)
Aborda a Emenda Constitucional nº 45, da chamada Reforma do Judiciário, por meio da qual foram criadas as duas únicas escolas oficiais de magistrados de âmbito nacional: a específica para a justiça trabalhista, que funciona junto ao TST, e a que abrange os juízes da justiça comum federal e estadual, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), que funciona junto ao STJ. Ressalta que à Enfam foi confiada a hercúlea missão de contribuir para habilitar os magistrados a desenvolver apurada formação técnico-jurídica, como também de caráter pragmático, humanístico e multidisciplinar, e elevada sensibilidade social. Aborda a Resolução nº 3, de 30.11.2006, que dispõe sobre a instituição da Enfam e enumera suas atribuições. Trata da missão constitucional da Enfam, de regulamentar, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira da magistratura. Por fim, declara que a Enfam é uma instituição destinada a desempenhar efetivo protagonismo na formulação dessa nova concepção do Judiciário brasileiro.
Discurso

Gonçalves, Fernando (1995)
Declara que o TCU dispõe de poderes legais para controlar e fiscalizar a correta aplicação dos recursos orçamentários e especiais confiados à Administração Pública. As auditorias realizadas pelo Tribunal podem-se dar sob as formas de auditoria de conformidade e operacional. Expõe que o TCU dispõe de poderes legais para controlar e fiscalizar a correta aplicação dos recursos orçamentários e especiais confiados à Administração Pública. As auditorias realizadas pelo Tribunal podem-se dar sob as formas de auditoria de conformidade e operacional. Discorre sobre os esforços do Governo brasileiro e de alguns êxitos alcançados nos últimos anos. Conclui que a degradação do meio ambiente representa uma preocupação constante junto a realidade social e econômica dos países.
Artigo de revista

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