Tece algumas considerações, de ordem introdutória e teórica a respeito da Constituição. Declara que na área penal, a Constituição, hoje, tem suas vistas voltadas também para a macrocriminalidade, para o crime organizado, para os delitos praticados contra a ordem econômica, social, financeira, popular e contra o meio ambiente. Comenta que a Constituição de 1988, possivelmente é de todos os estatutos políticos do mundo o mais detalhista em matéria de direitos fundamentais.