Analisa o atual sindicalismo brasileiro, enfocando a principal modificação introduzida que se trata da denominada autonomia sindical. Comenta que a Constituição, ao garantir a livre criação e funcionamento do sindicato, sem permitir qualquer intervenção governamental, equiparou a forma do surgimento dessas entidades a das de mais pessoas jurídicas, pelo que o registro no órgão competente é formalidade necessária para o seu nascimento. Declara que estes devem obedecer ao princípio da unicidade. Pode ser feito por qualquer órgão do Poder Executivo, desde que autorizado por lei, e atuando somente para essa finalidade. Ressalta que enquanto não surgir lei regulando o assunto, deve o sindicato, após o registro no Cartório das Pessoas Jurídicas, comunicar a sua existência ao Ministério do Trabalho. Trata da publicidade a respeito da sua criação, após registro, para fim de impugnação, com efeito de se garantir a unicidade sindical. Enumera aspectos a respeito do funcionamento e da administração dos sindicatos.