Discorre sobre algumas reflexões relacionadas a Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal e a Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Federais. Ressalta que a lei nova criou outro paradigma para dispor sobre causas cíveis de menor complexidade, estabelecendo-as como de valor até sessenta salários mínimos, esse novo conceito, por certo, se aplica aos Juizados Especiais Estaduais. Aborda reflexos na lei que regula o assunto no âmbito dos Juizados Estaduais, tendo em conta os princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal. Por fim, declara que os Juizados Estaduais já sofrem com uma explosão de processos, decorrentes da chamada demanda reprimida da cidadania.