Comenta a união estável, a partir da vigência da Constituição de 1988. Afirma que a entidade familiar, comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum, sendo certo, como expresso na Súmula nº 382, que a vida em comum sob o mesmo teto, não é indispensável à caracterização do concubinato. Discute os conceitos da união estável, dissolução, a partilha do patrimônio, a participação na herança, e a prestação de alimentos. Conclui mencionando o direito intertemporal, citando a regra geral do art. 6º da Lei de introdução ao Código Civil, ou seja, a lei terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.