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dc.contributor.authorVianna, José Ricardo Alvarez-
dc.date.issued2002-
dc.identifier.citationVIANNA, José Ricardo Alvarez. As áreas de reserva legal e a de reflorestamento pelo novo adquirente. Jurisprudência brasileira criminal, n. 44, p. 105-109, 2002.en
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/20566-
dc.descriptionACESSO RESTRITO: em respeito à Lei de Direitos Autorais, trata-se de documento de uso interno do STJ.en
dc.description.abstractDestaca como exemplos de áreas de preservação permanente as matas ciliares e as florestas declaras por ato do Poder Público. As ‘reservas legais’ correspondem àquelas porções de florestas, existentes em cada propriedade rural, cuja exploração ou supressão é de uso vedado. No plano negocial, quanto à obrigação das reservas legais, há discussões a respeito da obrigatoriedade de sua implantação quando o novo proprietário já adquiriu o imóvel rural em desacordo com as normas do Código Florestal; quando já adquiriu o imóvel desprovido, total ou parcialmente, das áreas de reserva legal. Nesse sentido, avalia-se a reserva legal como obrigação propter rem, gravando o bem respectivo independentemente da adesão voluntária do(s) proprietário(s).en
dc.language.isopt_BRen
dc.rightsrestricted accessen
dc.subjectReserva florestalen
dc.subjectReflorestamento, aspectos jurídicosen
dc.subjectConservação florestalen
dc.subjectObrigação propter remen
dc.subjectReparação do dano (direito ambiental)en
dc.subject.otherReserva florestal legalpt_BR
dc.subject.otherObrigação cohaerentes
dc.subject.otherObrigação de ônus reais
dc.subject.otherObrigação ob rem
dc.titleAs áreas de reserva legal e a de reflorestamento pelo novo adquirenteen
dc.typeArtigoen
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areas_reserva_legal.pdf70.69 kBPDFVisualizar
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