Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorJesus, Damásio E. de-
dc.date.issued2002-
dc.identifier.citationRevista do Tribunal Federal da 1ª Região, Brasília, v. 14, n. 1, p. 18-19, jan. 2002.en
dc.identifier.citationCadernos Jurídicos, São Paulo, v. 3, n. 9, p. 73-74, maio./jun. 2002.-
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/21286-
dc.description.abstractAnalisa a Lei 10.259, que estabelece novos critérios para a competência dos juizados especiais federais. Apresenta duas diferenças em relação ao art. 61 da Lei 9.099/95: eleva o máximo da pena abstratamente cominada, para efeito de incidência da competência especial, de um para dois anos e não contém a cláusula restritiva “excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”.en
dc.language.isopt_BRen
dc.publisherEscola Paulista da Magistratura-
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Regional Federal da 1ª Regiãoen
dc.subjectJuizado especial federal criminal, competência, Brasilen
dc.subjectPena, legislação, Brasilen
dc.subject.otherPena (direito penal)-
dc.titleA exceção do art. 61 da Lei dos juizados especiais em face da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001 : lei dos juizados especiais federaisen
dc.typeArtigo de revistaen
Aparece nas coleções: