Título: | O sursis processual e o crime eleitoral |
Autor(es): | Hora Neto, João |
Data de publicação: | 2008 |
Resumo: | Positivado no Direito Pátrio através da Lei 9.099/95, art. 89, o Sursis Processual representa uma das maiores inovações na prestação jurisdicional penal, atingindo os crimes com pena mínima in abstracto de até um ano, afora demais requisitos, sendo aplicável a qualquer delito (comum, eleitoral, fiscal, etc). A decisão judicial que o homologa é uma decisão interlocutória, que não examine o mérito, gerando para o réu uma gama de benefícios, dentre as quais, por primacial, a inocorrência de reincidência e do sumário de culpa, além de, em sede de Direito Eleitoral, não implicar na perda ou suspensão dos direitos políticos. A competência para fiscalização é exclusiva do Juízo Processante (Comum ou Eleitoral), que pode deprecar a fiscalização, e nunca do Juízo da Vara das Execuções Criminais, por não haver sentença de mérito. |
Assuntos: | Crime eleitoral, Brasil Sursis, Brasil Sursis, competência, Brasil Suspensão do processo penal, Brasil Sursis, natureza jurídica, Brasil Sursis, fiscalização, Brasil |
Fonte: | HORA NETO, João. O sursis processual e o crime eleitoral. Revista da Esmese, Aracaju, n. 11, p. 279-295, 2008. Disponível em: <http://www.esmese.com.br/revistas.htm>. Acesso em: 12 jun. 2009. |
Tipo: | Artigo |
Ao citar o item, use: | http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/22171 |
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