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dc.contributor.authorHora Neto, João
dc.date.issued2008
dc.identifier.citationHORA NETO, João. O sursis processual e o crime eleitoral. Revista da Esmese, Aracaju, n. 11, p. 279-295, 2008. Disponível em: <http://www.esmese.com.br/revistas.htm>. Acesso em: 12 jun. 2009.en
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/22171
dc.description.abstractPositivado no Direito Pátrio através da Lei 9.099/95, art. 89, o Sursis Processual representa uma das maiores inovações na prestação jurisdicional penal, atingindo os crimes com pena mínima in abstracto de até um ano, afora demais requisitos, sendo aplicável a qualquer delito (comum, eleitoral, fiscal, etc). A decisão judicial que o homologa é uma decisão interlocutória, que não examine o mérito, gerando para o réu uma gama de benefícios, dentre as quais, por primacial, a inocorrência de reincidência e do sumário de culpa, além de, em sede de Direito Eleitoral, não implicar na perda ou suspensão dos direitos políticos. A competência para fiscalização é exclusiva do Juízo Processante (Comum ou Eleitoral), que pode deprecar a fiscalização, e nunca do Juízo da Vara das Execuções Criminais, por não haver sentença de mérito.en
dc.language.isopt_BRen
dc.relation.ispartofRevista da Esmeseen
dc.subjectCrime eleitoral, Brasilen
dc.subjectSursis, Brasilen
dc.subjectSursis, competência, Brasilen
dc.subjectSuspensão do processo penal, Brasilen
dc.subjectSursis, natureza jurídica, Brasilen
dc.subjectSursis, fiscalização, Brasilen
dc.subject.otherDelito eleitoral
dc.titleO sursis processual e o crime eleitoralen
dc.typeArtigoen
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