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dc.contributor.authorGarutti, Pedro Carlos-
dc.date.issued1997-
dc.identifier.citationJustitia, São Paulo, v. 59, n. 177, p. 9-17, jan./mar. 1997.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/22888-
dc.description.abstractDiscorre sobre a revelia no processo penal e a Lei n.9.271/96: se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de processo penal. Conclui que a suspensão do processo por constituir inegável avanço da legislação na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório é algo plausível, aperfeiçoando o processo "penal democrático; critica a suspensão do prazo prescricional e censura a omissão da lei em não determinar providências para a localização do revel.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofJustitiapt_BR
dc.subjectAcusaçãopt_BR
dc.subjectDevido processo legalpt_BR
dc.subjectProcesso penalpt_BR
dc.subjectRéupt_BR
dc.subjectReveliapt_BR
dc.titleA revelia no Processo Penal: sistemas existentes - a Lei nº 9271/96pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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