Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Silva, José Luiz Lourenço da (05-11-2024)
I - Consulta. Procedimentos para o pagamento de valores não recebidos em vida por titulares de cargos efetivos e ex-ocupantes de cargos ou funções no STJ aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, a seus sucessores, nos termos da Portaria STJ n. 282 de 2 de agosto de 2012. II - A Lei n. 6.858/1980 dispôs sobre a sucessão dos créditos da relação de trabalho do servidor, dando preferência aos dependentes habilitados no Regime Geral ou Próprio de Previdência, enquanto o Código Civil trata do direito de herança, que abrange o somatório dos bens, direitos e obrigações que uma pessoa falecida deixa para seus herdeiros ou beneficiários depois de sua morte. O objetivo visa desburocratizar a sistemática para o recebimento dos valores nela especificados, fazendo com que os dependentes ou sucessores dos titulares de créditos perante os órgãos e entidades mencionados fossem liberados da apresentação de inventário ou arrolamento. Pelo princípio da especialidade, diante de um conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. III - A Lei n. 6.868/1980, embora especial, não pode ser interpretada de forma isolada, sendo indispensável, para a aplicação do Direito, o enquadramento adequado do fato à norma, a fim de determinar com precisão seu conteúdo e alcance. Da exposição de motivos, verifica-se que a finalidade da Lei n. 6.858/1980 é a de facilitar o acesso dos dependentes ou sucessores dos ex-servidores falecidos a créditos salariais considerados de pequeno montante. IV - O direito à herança é assegurado pelo art. 5º, XXX, da Constituição Federal como direito fundamental, e encontra-se regulado pelos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil. V - No Superior Tribunal de Justiça, a instância máxima da Justiça brasileira no âmbito infraconstitucional, verificam-se oscilações na jurisprudência, o que reforça a dificuldade real para a administração uniformizar e sistematizar o pagamento dos valores a destempo deixados por servidor falecido. VI - A consulta em exame também foi objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 442/2003 – Plenário. Embora não vinculativo, o entendimento firmado é o de que os valores retroativos devidos aos servidores, não recebidos em vida pelos respectivos titulares em virtude de seu reconhecimento ter ocorrido a destempo, serão pagos segundo a legislação sucessória ordinária, devendo os pagamentos correntes serem feitos consoante o disposto na Lei n. 6.858/1980. VII - A orientação do Tribunal de Contas da União foi recepcionada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato n. 705/CLP.SEGPES.GDGSET.GP de 4 de dezembro de 2023). VIII - No Poder Executivo, a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 9 de 22 de fevereiro de 2022 limita o pagamento de resíduo da remuneração mensal, de férias proporcionais e de décimo terceiro salário ou gratificação natalina proporcionais remanescentes do mês do falecimento do servidor, desde que comprovada a inexistência de outros bem a serem inventariados. IX - Ainda que a jurisprudência do STJ não seja uníssona quanto à interpretação da Lei n. 6.858/1980, opina-se pela alteração dos procedimentos da Secretaria de Gestão de Pessoas de forma que os pagamentos administrativos dos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, sejam restritos aos créditos de pequeno montante, em compasso com a Exposição de Motivos da referida lei, e com as normas do TST e do Poder Executivo, podendo-se adotar o entendimento do Tribunal de Contas da União, que afasta alei especial no caso de quantias reconhecidas com retardo pela administração.