Repositório Institucional do STJ - Lista por Data de depósito


Ir para
Resultados 1-20 de 24618  Próximo >

Secretaria de Auditoria Interna (AUD) (05-11-2024)
Ação Coordenada de Auditoria sobre a política de incentivo à participação institucional feminina no STJ, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça - 2024
Sumário executivo

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Silva, José Luiz Lourenço da (05-11-2024)
I - Ofício n. 55/2024-GMOF, de 24 de outubro. Solicitação do Exmo. Sr. Ministro Og Fernandes para convocação extraordinária de juiz instrutor e um assessor. II - Orientação do Gabinete do Secretário-Geral da Presidência para a análise jurídica se restringir à nomeação extraordinária de juiz instrutor. III - A figura do magistrado instrutor foi introduzida no art. 3º, III, da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, pela Lei n. 12.019, de 21 de agosto de 2009, para a instrução dos processos de competência originária do STF e do STJ. IV - O § 4º do art. 21-A do Regimento Interno do STJ prevê a limitação de treze juízes instrutores, um para cada Gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. V - No âmbito do STF, a Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009, regulamentou o inciso III do art. 3º da Lei n. 8.039/90 e previu a excepcionalidade de convocação de mais de um magistrado instrutor pelo mesmo relator, mediante autorização do Plenário em sessão administrativa. VI - A Resolução STJ/GP n. 16 de 12 de setembro de 2024 reconheceu, em caráter excepcional e temporário, a convocação de juízes a fim de prestarem auxílio, de forma remota e sem prejuízo da jurisdição, aos Gabinetes da Terceira Seção do STJ. Igualmente, essa forma excepcional poderá, guardadas as devidas proporções e a critério da autoridade, ser adotada para a convocação de mais um juiz instrutor para atuar no Gabinete do Ministro Og Fernandes. VII - A motivação do Exmo Ministro Og Fernandes está voltada à concretude da observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, assemelhando-se aos objetivos da Resolução STJ/GP n. 16/2024. VIII - A despeito da limitação imposta pelo Regimento Interno do STJ para situações ordinárias, é possível a autoridade superior autorizar a convocação de mais de um juiz instrutor diante do cenário relatado no Ofício n. 55/2024-GMOF, no exercício da autonomia administrativa que a Carta Magna garante ao Poder Judiciário e em observância ao princípio da duração razoável do processo. IX - Em caso de deferimento do pleito, deve-se disciplinar os critérios e requisitos da convocação, em caráter excepcional e temporário, mediante normativo próprio ou avaliar a pertinência de estender a excepcionalidade por meio de emenda ao Regimento Interno, nos termos do art. 333 do RISTJ, seguindo a diretriz do STF (Emenda Regimental STF n. 36/2009).

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Silva, José Luiz Lourenço da (05-11-2024)
I - Consulta. Procedimentos operacionais para aplicação do limite remuneratório constitucional. Tese de repercussão geral firmada no RE n. 602.584/DF. Questionamentos pontuais. II - O alcance da decisão do Conselho de Administração proferida no Processo STJ n. 17.729/2021 é de aplicar o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por qualquer pessoa, mesmo não listada naquele processo, visto que a implementação da decisão no Recurso Extraordinário n. 602.584 do STF, proferida em repercussão geral e transitada em julgado, possui efeitos gerais e aplicação imediata quando ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior à Emenda Constitucional n. 19/1998. III - O marco temporal deve ser aquele definido na decisão, em caráter de tutela de urgência administrativa, do Conselho de Administração: 26/3/2021, data da publicação do acórdão do STF, até o julgamento do mérito pelo egrégio Colegiado, a despeito do entendimento do Parecer Jurídico n. 409/2023, baseado no Acórdão TCU n. 1.546/2023 - Plenário. IV - Os valores relativos a reajustes supervenientes de remuneração, não informados pelo servidor, após findo o processo instaurado de cobrança, devem ser somados nas parcelas de reposição, na hipótese de opção pelo servidor do desconto do abate-teto na folha de pagamento do Tribunal. Obrigação do servidor de avisar a administração sobre alteração dos valores de sua remuneração no outro órgão. Na hipótese em que o servidor discordar dos novos cálculos apresentados pela Cpag, ele poderá usar os meios legais disponíveis para a contestação, incluindo petição, pedido de reconsideração e recursos, conforme a Lei n. 8.112/1990.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Silva, José Luiz Lourenço da (05-11-2024)
I - Minuta de resolução. Dispõe sobre o serviço de apoio permanente aos escritórios virtuais dos ministros ativos do Superior Tribunal de Justiça. II - Minuta elaborada pela Secretaria de Gestão de Pessoas. III - Técnica legislativa apresentada pela Assessoria de Gestão Estratégica.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Gomes, Gerardo da Silva (05-11-2024)
I - Minuta do Pregão Eletrônico n. 90.124/2024. Contratação de serviço contínuo de agenciamento de viagens, compreendendo a emissão, a remarcação e o cancelamento de passagens aéreas nacionais e internacionais e a emissão de seguro de assistência em viagem internacional. II - Critério de julgamento pelo menor preço global. Modo de disputa aberto e fechado. Ampla participação de empresas. III - Fundamentação com base na Lei n. 14.133/2021, na Lei Complementar n. 123/2006, no Decreto n. 8.538/2015 e na Instrução Normativa Seges/ME n. 73/2022. IV - Controle prévio de legalidade. Análise jurídica da contratação com orientações.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Costa, Bruno Tsugami Dalla (05-11-2024)
Recurso administrativo hierárquico interposto contra decisão da pregoeira que declarou a licitante vencedora do Grupo 1 do Pregão Eletrônico n. 90.074/2024. Irresignação da recorrente envolve manifestação com potencial de significativo reflexo em aspecto estritamente técnico. Regular processamento do recurso, no qual a pregoeira, com o apoio da equipe de planejamento da contratação, apreciou as razões lançadas pela recorrente, refutando-as. Conhecimento e não provimento do recurso.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Silva, José Luiz Lourenço da (05-11-2024)
I - Consulta. Procedimentos para o pagamento de valores não recebidos em vida por titulares de cargos efetivos e ex-ocupantes de cargos ou funções no STJ aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, a seus sucessores, nos termos da Portaria STJ n. 282 de 2 de agosto de 2012. II - A Lei n. 6.858/1980 dispôs sobre a sucessão dos créditos da relação de trabalho do servidor, dando preferência aos dependentes habilitados no Regime Geral ou Próprio de Previdência, enquanto o Código Civil trata do direito de herança, que abrange o somatório dos bens, direitos e obrigações que uma pessoa falecida deixa para seus herdeiros ou beneficiários depois de sua morte. O objetivo visa desburocratizar a sistemática para o recebimento dos valores nela especificados, fazendo com que os dependentes ou sucessores dos titulares de créditos perante os órgãos e entidades mencionados fossem liberados da apresentação de inventário ou arrolamento. Pelo princípio da especialidade, diante de um conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. III - A Lei n. 6.868/1980, embora especial, não pode ser interpretada de forma isolada, sendo indispensável, para a aplicação do Direito, o enquadramento adequado do fato à norma, a fim de determinar com precisão seu conteúdo e alcance. Da exposição de motivos, verifica-se que a finalidade da Lei n. 6.858/1980 é a de facilitar o acesso dos dependentes ou sucessores dos ex-servidores falecidos a créditos salariais considerados de pequeno montante. IV - O direito à herança é assegurado pelo art. 5º, XXX, da Constituição Federal como direito fundamental, e encontra-se regulado pelos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil. V - No Superior Tribunal de Justiça, a instância máxima da Justiça brasileira no âmbito infraconstitucional, verificam-se oscilações na jurisprudência, o que reforça a dificuldade real para a administração uniformizar e sistematizar o pagamento dos valores a destempo deixados por servidor falecido. VI - A consulta em exame também foi objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 442/2003 – Plenário. Embora não vinculativo, o entendimento firmado é o de que os valores retroativos devidos aos servidores, não recebidos em vida pelos respectivos titulares em virtude de seu reconhecimento ter ocorrido a destempo, serão pagos segundo a legislação sucessória ordinária, devendo os pagamentos correntes serem feitos consoante o disposto na Lei n. 6.858/1980. VII - A orientação do Tribunal de Contas da União foi recepcionada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato n. 705/CLP.SEGPES.GDGSET.GP de 4 de dezembro de 2023). VIII - No Poder Executivo, a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 9 de 22 de fevereiro de 2022 limita o pagamento de resíduo da remuneração mensal, de férias proporcionais e de décimo terceiro salário ou gratificação natalina proporcionais remanescentes do mês do falecimento do servidor, desde que comprovada a inexistência de outros bem a serem inventariados. IX - Ainda que a jurisprudência do STJ não seja uníssona quanto à interpretação da Lei n. 6.858/1980, opina-se pela alteração dos procedimentos da Secretaria de Gestão de Pessoas de forma que os pagamentos administrativos dos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, sejam restritos aos créditos de pequeno montante, em compasso com a Exposição de Motivos da referida lei, e com as normas do TST e do Poder Executivo, podendo-se adotar o entendimento do Tribunal de Contas da União, que afasta alei especial no caso de quantias reconhecidas com retardo pela administração.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Gomes, Gerardo da Silva (05-11-2024)
Minuta do primeiro termo aditivo ao Contrato STJ n. 91/2022. Prorrogação de vigência contratual com manutenção provisória de preços. Fundamentação legal no inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/1993.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Santos, Rafael de Figueiredo (05-11-2024)
I - Termo de execução descentralizada – TED a ser formalizado entre o Senado Federal e o Superior Tribunal de Justiça – STJ. Estabelecimento de medidas que possibilitem o ressarcimento das despesas relativas à manutenção e à conservação dos imóveis funcionais pertencentes à reserva técnica do Senado Federal que estão ocupados por Ministros do STJ. Fundamentação no art. 184da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto n. 10.426, de16 de julho de 2020. II - Análise da minuta de TED. Controle de legalidade, com observações.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Costa, Bruno Tsugami Dalla (05-11-2024)
I - Minuta de acordo de cooperação técnica a ser celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal. II - O objeto do instrumento é promover o suporte logístico de pessoal às funções do Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, definidas no art. 7º da Lei n. 11.798/2008. III - Acordo de cooperação fundamentado no art. 105, § 1º, II, da Constituição Federal, no art. 184 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de2021, no Decreto n. 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria SEGES/MGI n. 1.605 de 14 de março de 2024 e no Acordo de Cooperação Técnica CJF/STJ n. 15/2020. IV - Controle prévio de legalidade. Art. 53, § 4º, da Lei n.14.133/2021. Observações.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Gomes, Gerardo da Silva (05-11-2024)
Minuta do segundo termo aditivo ao Contrato STJ n. 77/2021. Prorrogação de vigência contratual com manutenção provisória de preços. Fundamentação legal no inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/1993.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Costa, Bruno Tsugami Dalla (05-11-2024)
Consulta. Contrato STJ n. 63/2024. Fornecimento de mobiliário para auditório, salas de aula e de videoconferência e Laboratório de Inovação da Enfam. Procedimento sancionatório. Aplicação de sanções administrativas. Multa compensatória de 30% sobre aparcela inadimplida, no valor de R$ 4.675,68. Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de dois meses. Requerimento de parcelamento da multa administrativa. Débito não constituído e não inscrito em Dívida Ativa da União. Recomendação CNJ n. 140 de 21 de agosto de 2023. Caráter não vinculante. Art. 102, § 5º, do Regimento Interno do CNJ. Possibilidade legal da autocomposição administrativa, a critério da autoridade competente. Instrução Normativa STJ/GDG n. 10 de27 de abril de 2023. Caso omisso. Autorização do Diretor-Geral. Atualização da norma. Possibilidade, a critério da administração, de adoção, parcial, dos parâmetros da Instrução Normativa Seges/ME n. 26 de 13 de abril de 2022. Necessidade de redigir atermo as condições do parcelamento. Orientações.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Silva, José Luiz Lourenço da (25-10-2024)
I - Consulta. Análise da solicitação de aditamento de horas extras ao Contrato STJ n. 48/2023 em face da decisão judicial, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 1008884-93.2024.4.01.0000, para suspender o processo administrativo sancionatório da empresa ISH Tecnologia S.A. e os efeitos de eventual decisão nele proferida. II - Prestação de serviço em execução por determinação judicial, ainda com inconsistências do item 2. Possibilidade de alteração contratual para atender à necessidade superveniente do Tribunal, inclusive para compensar a possível ineficiência na prestação do item 2 do contrato. III - Minuta. Segundo termo aditivo. Contrato STJ n. 48/2023, firmado sob a égide da Lei n. 8.666/1993. Acréscimo contratual, com fundamento no art. 65, I, b, e § 1° da Lei n. 8.666/1993.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Farias, Dion Cássio Gomes (25-10-2024)
I - Minuta do primeiro termo aditivo ao Contrato STJ n. 37/2023. II - Contrato cujo objeto consiste na prestação de serviços continuados de manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica, incluindo técnico residente e fornecimento de peças e componentes originais para 27 elevadores e um monta - carga, instalados na sede do STJ, e dois monta - cargas no Anexo de Apoio do Tribunal, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra. III - Revisão de tributos, reajuste de preços e prorrogação de vigência contratual. Fundamentação legal nos arts. 57, II, e 58, § 1º,da Lei n. 8.666/1993. Minuta aprovada com observação.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Silva, José Luiz Lourenço da (25-10-2024)
I - Controle prévio de legalidade. Fase preparatória do processo licitatório. Prestação continuada de serviços de vigilância armada e desarmada, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Lei n. 14.967, de 9 de setembro de 2024. II - Instrução do processo conforme os elementos do art. 18 da Lei n. 14.133/2021. Critério de julgamento pelo menor preço. Modo de disputa aberto e fechado. Ampla participação de empresas. Análise jurídica da contratação. Orientações.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Costa, Bruno Tsugami Dalla (25-10-2024)
Minuta do Pregão Eletrônico n. 90.119/2024. Aquisição de capachos de poliamida de alta torção. Critério de julgamento pelo menor preço global. Modo de disputa aberto e fechado. Licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas. Fundamentação com base na Lei n. 14.133/2021, na Lei Complementar n. 123/2006, no Decreto n. 8.538/2015 e na Instrução Normativa Seges/ME n. 73/2022. Controle prévio de legalidade. Análise jurídica da contratação com orientações.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (25-10-2024)
I - Anteprojeto de lei. Proposta de criação de 99 cargos em comissão para suprir a necessidade de pessoal nos gabinetes de ministros; I - A autoria decorre da previsão contida no art. 61, caput, c/c art.96, II, b, da Constituição Federal, que confere aos tribunais superiores iniciativa para a proposição legislativa de criação de cargos; II - Em conformidade com o art. 37, V, da Constituição Federal, os99 cargos em comissão destinam-se para o exercício das funções de assessoramento dos Ministros do STJ e pressupõe a necessária relação de confiança, conforme o art. 325 do RISTJ; III - Necessidade de atendimento dos requisitos de adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a regra do art.169, § 1º da CF e da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de2000; IV - Antecedência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de prévia dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA); V - Consonância com as Leis n. 8.112/1990 e 11.416/2006; VI - Harmonia com a jurisprudência do STF no RE n. 1.041.210RG/SP (Tema 1010); VII - Necessidade de parecer de mérito do Conselho Nacional de Justiça. Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023 e Resolução CNJ n. 184, de 6 de dezembro de 2013.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Machado, Eliana Bento (25-10-2024)
I - Proposta de anteprojeto de lei para transformação de cargos vagos da carreira de Técnico Judiciário em cargos da carreira de Analista Judiciário, sem aumento de despesa, do quadro permanente. Essa alteração representa uma variação de apenas 3,38% do total da força de trabalho do Tribunal. II - A proposta é baseada na escalada significativa do nível de complexidade das atividades exercidas, em decorrência da evolução natural da sociedade contemporânea. III - Iniciativa do STJ para proposição do projeto de lei. Previsão contida no art. 61, caput, c/c o art. 96, II, b, da Constituição Federal. IV - Implementação do disposto na proposta observa o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ); Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS); Centro de Formação e Gestão Judiciária (CEFOR) (20-09-2024)
O Círculo de Acolhimento Parental do dia 20/09/2024, abordou o tema "Como criar filhos anticapacitistas?", discutindo desafios e conceitos para educar crianças sem preconceitos contra pessoas com deficiência. As palestrantes enfatizaram que preconceitos são construções sociais, e educar crianças anticapacitistas requer que os próprios adultos desconstruam seus preconceitos. Reflexões sobre a falta de convivência com pessoas com deficiência na infância são essenciais para entender a invisibilização histórica dessas pessoas. A convivência inclusiva e consciente desde a infância é fundamental para a formação de uma sociedade mais justa e acolhedora
Evento

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Silva, José Luiz Lourenço da (18-10-2024)
Minuta de resolução. Altera dispositivos da Resolução STJ/GP n.16 de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a atualização de passivos administrativos no Superior Tribunal de Justiça para adequá-los à Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 e aos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.

Resultados 1-20 de 24618  Próximo >