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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorCopola, Gina-
dc.date.issued2008-
dc.identifier.citation- Fórum Administrativo: Direito Público, Belo Horizonte, v. 8, n. 93, nov. 2008. .pt_BR
dc.identifier.citation- Boletim de Recursos Humanos, Curitiba, v. 4, n. 43, p. 1034-1038, nov. 2008.-
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/33089-
dc.description.abstractAborda a infringência da Lei de Improbidade Administrativa por afronta aos princípios da administração pública. Acrescenta também como necessária a observância aos atributos humanos da honestidade, imparcialidade e lealdade.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherFórum-
dc.publisherGovernet-
dc.relation.ispartofFórum administrativo : direito públicopt_BR
dc.subjectAdministração pública, normaspt_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.subjectBrasil. [Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992]pt_BR
dc.subject.otherBrasil. [Lei da improbidade administrativa (1992)]-
dc.subject.otherGestão pública-
dc.titleOs princípios e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei federal nº 8.429/92, art. 4º, e art. 11, caput)pt_BR
dc.title.alternativeOs princípios e a Lei de Improbidade Administrativa ( Lei federal nº 8429 / 92, art. 4º, e art. 11, caput )pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
dc.description.notes"... a afronta aos princípios da Administração - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência - e também aos deveres - honestidade, imparcialidade, e lealdade - constitui ato de improbidade administrativa, expressamente previsto no art. 4° e no art 11, ambos da Lei n° 8.429/92..."pt_br
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