TítuloA sentença ilíquida e o Art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil
Autor(es)Carneiro, Athos Gusmão
Data de publicação1979
ResumoDiscorre sobre o art. 459, parágrafo único do Código de Processo Civil, que veda ao juiz proferir sentença ilíquida, quando o autor tiver formulado pedido certo. Aborda análise precisando o sentido da expressão "pedido certo". Trata das dificuldades da liquidação por arbitramento, da impossibilidade da sentença ilíquida e posição do juízo ad quem. Aborda também as soluções razoáveis para o problema e a posição do juiz a quo.
NotasTexto de autoria de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Disponível também na Revista da Procuradoria-Geral do estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 5, n. 13, p. 85-95, 1975.
AssuntosSentença ilíquida
Brasil. [Código de processo civil (1973)]
EditoraForense
FonteRevista de Processo: RePro, São Paulo, v. 4, n. 16, p. 105-111, out./dez. 1979.
Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 71, n. 251, p. 65-69, jul./set. 1975.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/33439