TítuloAdministração municipal. Movimentação e aplicação dos recursos financeiros em instituição financeira privada. Possibilidade desde que inexistente instituição financeira oficial no Município. Recebimento de tributos municipais através de instituição privada e cooperativas de crédito, ainda que existente no Município instituição financeira oficial. Possibilidade desde que realizado prévio e regular procedimento licitatório
Autor(es)Castro, José Nilo de
Nascimento, Vanessa Lima
Alcântara, Pollyana da Silva
Data de publicação01-2010
ResumoTrata-se de parecer sobre questões atinentes à Súmula nº 109 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que autoriza os Municípios a movimentarem e aplicarem seus recursos financeiros em instituição privada, mediante licitação, caso comprovada a inexistência de bancos oficiais em seus territórios.
NotasTrata-se de parecer.
AssuntosFinanças públicas, Brasil
Investimento, Brasil
Setor privado, Brasil
Licitação, Brasil
Instituição financeira, Brasil
FonteCASTRO, José Nilo de; NASCIMENTO, Vanessa Lima; ALCÂNTARA, Pollyana da Silva. Administração municipal. Movimentação e aplicação dos recursos financeiros em instituição financeira privada. Possibilidade desde que inexistente instituição financeira oficial no Município. Recebimento de tributos municipais através de instituição privada e cooperativas de crédito, ainda que existente no Município instituição financeira oficial. Possibilidade desde que realizado prévio e regular procedimento licitatório. Revista Brasileira de Direito Municipal, Belo Horizonte, v. 11, n. 35, jan. 2010. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/35701>. Acesso em: 11 jan. 2011.
TipoArtigo
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/35701
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