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dc.contributor.authorVieira, Leandro-
dc.date.issued2007-02-
dc.identifier.citationVIEIRA, Leandro. Honorários: defensor público: sucumbência: Estado. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, v. 8, n. 86, p. 25-28, fev. 2007.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/39744-
dc.descriptionACESSO RESTRITO: em respeito à Lei de Direitos Autorais, trata-se de documento de uso interno do STJ.pt_BR
dc.description.abstractApresenta que o curador nomeado para defesa do réu citado fictamente tem direito, sempre às URH’s a serem fixadas pelo juiz da causa para remuneração de seu múnus, obedecidos os valores estabelecidos pela OAB, e, sendo vitorioso na causa, ainda faz jus aos honorários sucumbenciais, de forma autônoma, sem prejuízo da fixação das URH’s.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.rightsRestricted access-
dc.subjectDefensor público, Brasilpt_BR
dc.subjectHonorários, Brasilpt_BR
dc.subjectCredor, Brasilpt_BR
dc.subjectLegitimidade, Brasilpt_BR
dc.subject.otherEstatuto da OAB – Lei 8.906-94 – Honorários e Sucumbênciapt_BR
dc.titleHonorários : defensor público : sucumbência : Estadopt_BR
dc.typeArtigopt_BR
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