TítuloA Emenda Constitucional n. 45/2004 e o exercício do direito de greve nas atividades essenciais e no serviço público
Autor(es)Frediani, Yone
Data de publicação06-2005
ResumoExamina o tratamento que foi dado ao exercício do direito de greve no ordenamento brasileiro, que ao longo de muitos anos passou por sucessivos períodos de permissão e proibição. Somente após a Constituição de 1988 é que o direito de greve foi plenamente assegurado ao trabalhador, podendo ser exercido em qualquer atividade, inclusive nos serviços essenciais, bem como nos serviços públicos, segundo as regras contidas nos artigos 9º e 27, VII, respectivamente da Lei Maior.
NotasACESSO RESTRITO: em respeito à Lei de Direitos Autorais, trata-se de documento de uso interno do STJ.
AssuntosBrasil. [Constituição (1988). Emenda n. 45]
Direito de greve, Brasil
Sindicato, Brasil
Negociação coletiva de trabalho, Brasil
Conflito trabalhista, Brasil
Servidor público, Brasil
FonteFREDIANI, Yone. A Emenda Constitucional n. 45/2004 e o exercício do direito de greve nas atividades essenciais e no serviço público. Revista do Advogado, v. 25, n. 82, p. 127-132, jun. 2005.
TipoArtigo
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/40939
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