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dc.contributor.authorMattos, Mauro Roberto Gomes de-
dc.date.issued2005-
dc.identifier.citationFórum Administrativo: Direito Público, Belo Horizonte, v. 5, n. 56, out. 2005.pt_BR
dc.identifier.citationADV Advocacia Dinâmica: Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, n. 7, p. 27-34, jul. 2005.-
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/41344-
dc.description.abstractAnalisa como a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que regula os atos de improbidade administrativa contra os agentes públicos, possui um caráter totalmente aberto possibilitando várias interpretações da lei, podendo contribuir tanto para a impunidade quanto gerar injustiças, com a possibilidade de manejo indevido de ação de improbidade administrativa.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherFórum-
dc.publisherCOAD-
dc.relation.ispartofFórum administrativo : direito públicopt_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.subjectInterpretação da constituiçãopt_BR
dc.subjectCrédito tributáriopt_BR
dc.subjectServidor públicopt_BR
dc.subjectPrincípio da dignidade da pessoa humanapt_BR
dc.subject.otherCrédito fiscal-
dc.subject.otherConstituição, interpretação-
dc.subject.otherInterpretação constitucional-
dc.subject.otherAgente público-
dc.subject.otherCarta constitucional-
dc.subject.otherLei maior-
dc.subject.otherMagna carta-
dc.titleInexistência de improbidade administrativa para o agente público responsável pela ordem tributária se não houver crédito constituído e se não ficar demonstrado a posteriori ato de má-fépt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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