TítuloA Convenção de Viena e a resolução do contrato por incumprimento
Autor(es)Aguiar Júnior, Ruy Rosado de
Data de publicação1994
ResumoDiscorre sobre a Convenção de Viena e a resolução do contrato por incumprimento. Afirma que o regime jurídico instituído pela Convenção de Viena para a resolução do contrato por incumprimento do devedor se caracteriza: pelo unitarismo com que trata as diversas espécies de obrigações e deveres; pela exigência de violação fundamental do contrato como pressuposto da resolução; pela fixação de prazo suplementar ao devedor, pelo procedimento extrajudicializado pela possibilidade de resolução com ou sem fato imputável ao devedor; pela garantia de cumulação da resolução com a indenização pelos danos; pela consideração de interesse positivo do credor, como se o contrato tivesse sido efetivamente cumprido; pela adoção do princípio geral da boa-fé objetiva, que há de se entender servir não apenas para a interpretação do contrato mas também determinante do comportamento das partes. Comenta que no Brasil, estas mesmas são as características gerais do instituto, que é, no entanto, predominantemente judicializado; não prevê prazos suplementares ao devedor, não tem regras delimitadoras de prazo para o exercício da ação e não fornece parâmetros para o cálculo da indenização por perdas e danos.
NotasTexto de autoria de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
AssuntosConvenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias
Compra e venda (direito internacional privado)
Mercadoria, compra e venda
Compra e venda (direito comercial)
Brasil. [Código civil (1916)]
Brasil. [Código comercial (1850)]
EditoraSenado Federal
FonteRevista de Informação Legislativa, v. 31, n. 121, p. 211-225, jan./mar. 1994.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/414
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