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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorFux, Luiz-
dc.date.issued2008-
dc.identifier.citationDIREITO, Carlos Alberto Menezes; TRINDADE, Antonio Augusto Cançado; PEREIRA, Antonio Celso Alves (Coord.). Novas perspectivas do direito internacional contemporâneo: estudos em homenagem ao professor Celso D. de Albuquerque Mello. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 1081-1101.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/43202-
dc.descriptionTexto de Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.pt_BR
dc.description.abstractA repercussão geral da decisão é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e a competência para analisar esse requisito pertine ao STF, salvo as hipóteses de jurisprudência predominante ou sumulada acerca do tema, cuja apreciação pode ser engendrada pela instância local. Trata também sobre os efeitos do acolhimento e do desacolhimento da argüição de repercussão geral e a multiplicidade de recursos; a suspensão por prejudicialidade e a desobediência ao teor da súmula da repercussão geral.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherRenovarpt_BR
dc.rightsOpen access-
dc.subjectRecurso extraordináriopt_BR
dc.subjectControle da constitucionalidadept_BR
dc.subjectRecurso especialpt_BR
dc.subjectRepercussão geralpt_BR
dc.subjectAdmissibilidade (processo civil)pt_BR
dc.subjectArguição de relevânciapt_BR
dc.subject.otherRecurso de inconstitucionalidade-
dc.titleRepercussão geral e o recurso extraordinário : lei 11.418/2006 com entrada em vigor em 21.02.2007pt_BR
dc.typeCapítulo de livropt_BR
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Repercussao_Geral_Recurso.pdf12.99 MBPDFVisualizar