TítuloArguição de relevância
Autor(es)Andrighi, Fátima Nancy
Data de publicação2000
ResumoTrata da arguição de relevância como instrumento de controle pelo Supremo Tribunal Federal da interposição, instituído em resposta ao excesso de trabalho que sobreveio ao STF a partir de 1965. A autora cita o Ministro Moreira Alves ao defender a ideia de que a arguição de relevância tem natureza de ato político, e não de recurso, e somente deverá ser interposto nos casos em que o recurso extraordinário seja inadmissível. No discurso, o Ministro Arruda Alvim afirma que a reforma processual tratou da modernização e adequação de leis ordinárias, enquanto a celeridade da justiça depende do poder do Superior Tribunal de Justiça separar as causas relevantes das não relevantes, o que implicaria em alteração constitucional. O texto identifica, então, as vantagens e as desvantagens que a doutrina suscitou ao longo de seus 20 anos e avaliar o proveito de sua reinclusão como alternativa capaz de evitar o congestionamento no Superior Tribunal de Justiça. Conclui que, apesar das inúmeras críticas que pesam sobre a arguição de relevância não se pode subestimar o valor que lhe cabe enquanto espécie de solução perpetrada à crise instaurada no Poder Judiciário nos idos de 1965.
NotasDiscurso Proferido no Superior Tribunal de Justiça com Arruda Avin em 16.10.2000.
AssuntosPoder judiciário
Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF)
Emenda constitucional
Recurso extraordinário
Arguição de relevância
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
FonteANDRIGHI, Fátima Nancy. Arguição de relevância. Brasília, DF, 2000.
TipoDiscurso
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/633
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