TítuloTutela jurisdicional: finalidade e espécies
Autor(es)Fux, Luiz
Data de publicação07-2002
ResumoO Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos oriundos da transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Denomina-se jurisdicional e tem o caráter tutelar da ordem e da pessoa, distinguindo-se das demais soluções do Estado pela sua imodificabilidade por qualquer outro poder, o que consubstancia-se na "coisa julgada". A tutela jurisdicional apresenta-se sob três modalidades básicas: a tutela jurisdicional de cognição ou conhecimento; a tutela jurisdicional de execução; e a tutela jurisdicional de assecuração ou cautelar. Os processos não são absolutamente puros, no sentido de que no processo de conhecimento só se praticam atos intelectivos e no processo de execução abole-se qualquer cognição.
AssuntosTutela jurisdicional
Prestação jurisdicional
Tutela antecipada
Processo de conhecimento
Processo de execução
Processo cautelar
FonteFUX, Luiz. Tutela jurisdicional: finalidade e espécie. Informativo jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 14, n.2, p. 153-168, jul./dez. 2002. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/766>. Acesso em: 15 dez. 2011.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/766
Arquivo TamanhoFormato 
Tutela_Jurisdicional_Finalidade.pdf108.98 kBPDFVisualizar