Textos Jurídicos

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  • artigo
    Julgamento administrativo e ação penal nos crimes contra a ordem tributária
    (2003-10-15) Machado, Hugo de Brito
    Apresenta os argumentos para sustentação da tese de que a ação penal nos denominados crimes contra a ordem tributária não deve ser promovida antes do julgamento definitivo da ação fiscal na via administrativa. No sistema jurídico brasileiro, compete privativamente à autoridade administrativa dizer da existência, e dimensionar economicamente a relação tributária. Em outras palavras, compete privativamente à autoridade administrativa lançar o tributo. Assim, a manifestação definitiva da autoridade da Administração Tributária é indispensável para que se possa ter como configurado o crime de supressão ou redução de tributo, ou fraude com esse fim praticada.
  • artigo
    O cobrador de tributo
    (2003-01-21) Machado, Hugo de Brito
    Comenta a grande quantidade de ações penais promovidas contra contribuintes em face de autos de infração lavrados contra eles pela Receita Federal. Na grande maioria dos casos a ação penal é iniciada sem que tenha sido o caso julgado pela autoridade administrativa, o que constitui instrumento de coação absolutamente inadmissível em um Estado Democrático de Direito. Com tal atitude coloca-se o Ministério Público como verdadeiro cobrador de tributo. Ou seja, tem-se usado da ação penal como método de coação na cobrança de tributo, onde a sede própria para tal apuração é o processo administrativo fiscal. A lei é clara quanto ao momento em que deve ser feita pela autoridade administrativa a representação para fins penais. É só depois da decisão definitiva no processo administrativo. O que parece estar existindo é uma convenção entre a autoridade fiscal e o Ministério Público, para burlar dispositivos expressos da Constituição e das leis, compelindo cidadãos, pela ameaça penal, a pagar tributo cuja legalidade não foi sequer afirmada pelos órgãos competentes da Administração Tributária.
  • artigo
    Ação penal como instrumento de coação nos crimes tributários
    (2003-12-16) Machado, Hugo de Brito
    Avalia decisão do Supremo Tribunal Federal, que fixou a sua jurisprudência no sentido de que não pode o Ministério Público promover a ação penal, nos crimes tributários, antes do julgamento definitivo dos processos na via administrativa. Prevaleceu a tese que evita seja a ação penal utilizada como instrumento de coação contra o contribuinte, com o objetivo de impedir que o mesmo conteste, pelas vias legais, a cobrança de tributo indevido.
  • artigo
    Inexigibilidade de outra conduta nos crimes contra a ordem tributária
    (2004-10-25) Machado, Hugo de Brito
    Analisa duas situações específicas nos casos de se deixar de recolher tributos: a primeira diz respeito ao caso do propósito puro e simples de não pagar o tributo, tendo o contribuinte condição de fazê-lo normalmente, sem qualquer prejuízo para suas atividades normais; a outra relaciona-se ao fato da decisão do contribuinte de utilizar os recursos de que dispõe para efetuar outros pagamentos, indispensáveis para que sua empresa continue em atividade. Destarte, avalia que apenas no primeiro caso tem-se configurado o crime, posto que presente o elemento subjetivo que o integra, porque na segunda hipótese tem-se configurada a justificativa da inexigibilidade de outra conduta. Neste caso, em que o não recolhimento do tributo se deve a decisão do contribuinte de utilizar os recursos financeiros para pagar empregados e fornecedores, com o fito de evitar o fechamento da empresa, não se tem uma situação igual àquela em que o não pagamento se deve a ganância do contribuinte, que pretende apenas aumentar o seu capital de giro durante o tempo que lhe permite a ineficiência dos meios de cobrança coercitiva, simplesmente para aumentar os seus lucros. Assim sendo, não é razoável equiparar-se as duas condutas. O juízo de reprovabilidade da conduta é relevante, e no âmbito deste não se pode desconsiderar a diferença, absolutamente inegável, entre as duas situações colocadas. Seja na configuração da ilicitude, seja no âmbito da culpabilidade, a influência da dificuldade financeira da empresa é circunstância relevantíssima, que não pode ser desconsiderada, a menos que não se leve em conta o princípio da razoabilidade. Por fim, salienta a existência dessa orientação na doutrina, e decisões dos Tribunais Federais nesse sentido.

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