Medida cautelar fiscal
dc.contributor.author | Delgado, José Augusto | |
dc.date.accessioned | 2007-09-28T20:08:15Z | |
dc.date.available | 2007-09-28T20:08:15Z | |
dc.date.issued | 1994 | |
dc.description.abstract | Afirma que a medida cautelar fiscal só poderá ser requerida contra o contribuinte em débito definitivo se, possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem que fique com alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública. Sua eficácia cessa de imediato, se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo determinado pela lei. Se julgada extinta, nenhum efeito continuará a produzir. Por fim, deixa ela de produzir a sua efetividade se o requerido promover a quitação do débito. | en |
dc.format.extent | 64034 bytes | |
dc.format.mimetype | application/pdf | |
dc.identifier.citation | Revista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 83, n. 702, p. 33-38, abr. 1994. | |
dc.identifier.uri | https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/9968 | |
dc.language.iso | pt_BR | en |
dc.publisher | Revista dos Tribunais | |
dc.subject | Processo fiscal | en |
dc.subject | Medida cautelar, aspectos constitucionais | en |
dc.title | Medida cautelar fiscal | en |
dc.type | Artigo | en |
dspace.entity.type | Publication | pt_BR |