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Medida cautelar fiscal

dc.contributor.authorDelgado, José Augusto
dc.date.accessioned2007-09-28T20:08:15Z
dc.date.available2007-09-28T20:08:15Z
dc.date.issued1994
dc.description.abstractAfirma que a medida cautelar fiscal só poderá ser requerida contra o contribuinte em débito definitivo se, possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem que fique com alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública. Sua eficácia cessa de imediato, se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo determinado pela lei. Se julgada extinta, nenhum efeito continuará a produzir. Por fim, deixa ela de produzir a sua efetividade se o requerido promover a quitação do débito.en
dc.format.extent64034 bytes
dc.format.mimetypeapplication/pdf
dc.identifier.citationRevista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 83, n. 702, p. 33-38, abr. 1994.
dc.identifier.urihttps://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/9968
dc.language.isopt_BRen
dc.publisherRevista dos Tribunais
dc.subjectProcesso fiscalen
dc.subjectMedida cautelar, aspectos constitucionaisen
dc.titleMedida cautelar fiscalen
dc.typeArtigoen
dspace.entity.typePublicationpt_BR

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