Direito adquirido e os recursos excepcionais: algumas observações elementares
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https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/1210
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Editora
América Jurídica
Fonte
MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). As vertentes do Direito Constitucional contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 307-318.
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Resumo
Apresenta algumas considerações elementares sobre direito adquirido e os recursos especial e extraordinário. Discorre sobre o controle difuso da constitucionalidade das leis em recurso especial. Trata sobre a incompatibilidade de lei com texto constitucional superveniente. Observa que a proteção do direito adquirido está fundamentada no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Afirma que decisão que proclama o direito adquirido em sua configuração de fato consumado idôneo anterior à lei nova e o salvaguarda assenta-se, inafastavelmente, em duplo fundamento: infraconstitucional e constitucional. Salienta que quando a decisão é proferida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, para seu reexame, em sede recursal, impõe-se necessariamente o simultâneo ingresso dos recursos especial e extraordinário, o primeiro para a legislação federal, e o outro para a matéria constitucional, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal (Súmula 283) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 126), sob pena de preclusão. Analisa ainda o precedente julgamento do recurso especial e a hipótese de simultânea tramitação dos recursos especial e extraordinário.
Notas
- Texto de autoria de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.