Limites imanentes à substituição processual na fase de cumprimento das ações coletivas
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https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/37367
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FERNANDES, André Dias. Limites imanentes à substituição processual na fase de cumprimento das ações coletivas. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, v. 22/23, n. 12, p. 55-59, dez. 2010./ jan. 2011. Disponível em: <http://dspace.stj.jus.br/dspace/handle/2011/37367>. Acesso em: 26 abr. 2011.
Revista CEJ, Brasília, v. 15, n. 52, p. 36-40, jan./mar. 2011.
Revista CEJ, Brasília, v. 15, n. 52, p. 36-40, jan./mar. 2011.
Publicado também
Resumo
Demonstra que, apesar de o STF já haver assentado que os sindicatos podem
atuar como substitutos processuais – não só na fase de
conhecimento como também na etapa de execução e cumprimento do julgado –, há limites inerentes a essa substituição processual, inclusive na legislação processual – artigo 38 do Código de Processo Civil.