Trata de diferenciar competência complementar e suplementar e explica que, de acordo com o art. 24 da Constituição Federal, os estados e o Distrito Federal possuem competência complementar e competência supletiva. Discorre sobre a reprodução de normas gerais na legislação estadual, a competência supletiva e a inexistência de lei federal, e a superveniência de normas gerais da União.