TítuloLimitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso
Autor(es)Maia Filho, Napoleão Nunes
Data de publicação1999
ResumoComenta que a atividade administrativa pública pode produzir atos eivados de vícios, resultante de trabalho humano susceptível de erros ou falhas involuntárias de desvios derivados de elementos externos à estrutura em que se geram os atos ou influências perturbadoras da sua regular formação. Relata a vinculação da administração pública ao dever jurídico de sanear-se internamente, não permitindo que os atos viciosos que identifica tenham perdurabilidade, sendo imperativo providenciar a exclusão através de providência adequada e eficaz. Relata que o ato vicioso não fica definitivamente imune à ação de revisão, o que se exclui é que a revisão possa ser efetivada pela própria administração pública, de preferência pelo Poder Judiciário. Trata da preclusividade administrativa que deve ser admitida como uma necessidade abonada pelo direito. Discorre sobre o decurso do tempo que pode levar à estabilidade do ato administrativo vicioso, excluindo-o da revisibilidade por iniciativa da própria administração, que ocorre automaticamente com o decurso do prazo previsto em lei e se não houver previsão legal explícita, a prescrição ocorrerá em cinco anos. Por fim, afirma que dentre as limitações à atividade revisional da administração pública encontra-se como exigência indispensável da própria existência do sistema jurídico a preclusão administrativa.
AssuntosPreclusão (processo civil), Brasil
Prescrição, Brasil
Ato administrativo, revogação, Brasil
FonteMAIA FILHO, Napoleão Nunes. Limitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso. Revista Cearense independente do Ministério Público, Fortaleza, v. 1, n.1, p. 163-180, abril. 1999. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/17105>. Acesso em: 19 dez. 2011.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/17105
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