TítuloA modulação temporal dos efeitos da decisão em adin genérica
Autor(es)Figueiredo Neto, Daniel Aguiar de
Data de publicação2006
ResumoAnalisa "a importância do instituto do controle judicial de constitucionalidade para a manutenção da estrutura jurídica fundada numa Constituição rígida. O controle concentrado de constitucionalidade só pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais de Justiça, através da provocação mediante a propositura de ações especiais e diretas que veiculam as controvérsias constitucionais com o próprio objeto principal da demanda. Não existe nenhum litígio travado entre partes definidas em um caso concreto, mas apenas a defesa dos preceitos constitucionais, através da observância da compatibilidade entre um ato normativo e a Constituição Federal. Influenciado pelo sistema norte-americano, precursor da teoria da nulidade dos atos inconstitucionais, o Judiciário brasileiro atribui efeitos retroativos às decisões que declaram a inconstitucionalidade da lei impugnada no controle concentrado. No entanto, com o avento da Lei 9.868/99, o Supremo Tribunal Federal passou a ter autorização legal para manipular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, desde que preenchidos os requisitos formais e materiais previstos no artigo 27 da Lei 9.868/99, estabelecendo assim, que os efeitos da decisão passem a ter eficácia ex nunc, ou a partir de outro momento a ser fixado pelo STF. Contudo, não é pacífico o entendimento na doutrina pátria quanto à validade, total ou parcial, do referido artigo da Lei 9.868/99, fato evidenciado pela existência de ações diretas de inconstitucionalidade impugnando o referido dispositivo, e que ainda não tiveram o julgamento do mérito definitivamente resolvido."
AssuntosControle de constitucionalidade, Brasil
Ordenamento jurídico, Brasil
Ação direta de inconstitucionalidade, Brasil
Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF)
Princípio da proporcionalidade, Brasil
Princípio da razoabilidade, Brasil
FonteFIGUEIREDO NETO, Daniel Aguiar de. A modulação temporal dos efeitos da decisão em adin genérica. Revista da Esmese, Aracaju, n. 9, p. 269-296, 2006. Disponível em: <http://www.esmese.com.br/revistas.htm>. Acesso em: 10 jun. 2009.
TipoArtigo
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/22309
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