TítuloO direito de o contribuinte não produzir prova contra si mesmo, para não se incriminar (CF art. 5º, LXIII) e o disposto nos arts. 145, §1º, da CF e 195 do CTN
Autor(es)Gomes, Luiz Flávio
Data de publicação07-2004
ResumoAnalisa a questão do direito de o contribuinte não produzir provas contra si. Verifica que no direito brasileiro, nenhuma pessoa está obrigada a praticar qualquer ato que seja prejudicial à sua defesa, mas no âmbito tributário, essa prática tem que ser compatibilizada com as obrigações fiscais do contribuinte.
AssuntosContribuinte (pessoa física), direitos e deveres, Brasil
Direito de defesa, Brasil
Capacidade contributiva, Brasil
Prova (direito tributário), Brasil
FonteGOMES, Luiz Flávio. O direito de o contribuinte não produzir prova contra si mesmo, para não se incriminar (CF art. 5º, LXIII) e o disposto nos arts. 145, §1º, da CF e 195 do CTN. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, v. 2, n. 10, jul. 2004. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/28916>. Acesso em: 17 out. 2011.
TipoArtigo
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