TítuloA Emenda Constitucional n. 19/98 e a fixação pelas câmaras municipais dos subsídios dos agentes políticos
Autor(es)Perin, Armando João
Data de publicação01-1999
ResumoConclui que os preceitos constitucionais dos incisos V, VI e VII do artigo 29 da Magna Carta, como ficaram após a promulgação da Emenda nº 19, de 1998, são autoaplicáveis e incidem direta, imediata e integralmente na ação legislativa da câmara municipal. Afirma que deve ser, portanto, deflagrado o processo legislativo para feitura de lei que deva fixar o subsídio dos vereadores para a legislatura em curso, substituindo a resolução anterior que fixava a remuneração deles, ora revogada pelo texto constitucional substitutivo.
AssuntosCâmaras legislativas municipais, Rio Grande do Sul
Autonomia municipal, Rio Grande do Sul
Constituição estadual, Rio Grande do Sul, 1989
Vereador, subsídio, Rio Grande do Sul
FontePERIN, Armando João. A Emenda Constitucional n. 19/98 e a fixação pelas câmaras municipais dos subsídios dos agentes políticos. Interesse Público, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, jan. 1999. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/30167>. Acesso em: 8 ago. 2011.
TipoArtigo
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/30167
Arquivo TamanhoFormato 
emenda_constitucional_fixacao_perin.pdf127.69 kBPDFVisualizar
Aparece nas coleções: