Título: | Contratação de engenheiro. Pagamento por meio da Secretaria de Educação ou com recursos advindos do FUNDEB. Possibilidade desde que a obra ou reforma seja relativa a estabelecimento atinente ao âmbito de atuação prioritária de responsabilidade da Municipalidade. Inteligência dos artigos 21, da Lei nº 11.494, e 70, inciso II, da Lei nº 9.394/96 |
Autor(es): | Castro, José Nilo de Rodrigues, Tais Erthal |
Data de publicação: | 10-2010 |
Resumo: | Trata-se de parecer sobre a possibilidade de contratar engenheiro civil com recursos atrelados a secretaria municipal de educação ou com recursos advindos do FUNDEB para fins de executar serviços de fiscalização de obras de reforma e construção. |
Notas: | Trata-se de parecer. |
Assuntos: | Engenheiro civil, contratação, Brasil Engenheiro civil, pagamento, Brasil Orçamento público, Brasil Educação, Brasil |
Fonte: | CASTRO, José Nilo de; RODRIGUES, Tais Erthal. Contratação de engenheiro. Pagamento por meio da Secretaria de Educação ou com recursos advindos do FUNDEB. Possibilidade desde que a obra ou reforma seja relativa a estabelecimento atinente ao âmbito de atuação prioritária de responsabilidade da Municipalidade. Inteligência dos artigos 21, da Lei nº 11.494, e 70, inciso II, da Lei nº 9.394/96. Revista Brasileira de Direito Municipal, Belo Horizonte, v. 11, n. 38, out. 2010. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/35503>. Acesso em: 2 fev. 2011. |
Tipo: | Artigo |
Ao citar o item, use: | http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/35503 |
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