TítuloContratação de engenheiro. Pagamento por meio da Secretaria de Educação ou com recursos advindos do FUNDEB. Possibilidade desde que a obra ou reforma seja relativa a estabelecimento atinente ao âmbito de atuação prioritária de responsabilidade da Municipalidade. Inteligência dos artigos 21, da Lei nº 11.494, e 70, inciso II, da Lei nº 9.394/96
Autor(es)Castro, José Nilo de
Rodrigues, Tais Erthal
Data de publicação10-2010
ResumoTrata-se de parecer sobre a possibilidade de contratar engenheiro civil com recursos atrelados a secretaria municipal de educação ou com recursos advindos do FUNDEB para fins de executar serviços de fiscalização de obras de reforma e construção.
NotasTrata-se de parecer.
AssuntosEngenheiro civil, contratação, Brasil
Engenheiro civil, pagamento, Brasil
Orçamento público, Brasil
Educação, Brasil
FonteCASTRO, José Nilo de; RODRIGUES, Tais Erthal. Contratação de engenheiro. Pagamento por meio da Secretaria de Educação ou com recursos advindos do FUNDEB. Possibilidade desde que a obra ou reforma seja relativa a estabelecimento atinente ao âmbito de atuação prioritária de responsabilidade da Municipalidade. Inteligência dos artigos 21, da Lei nº 11.494, e 70, inciso II, da Lei nº 9.394/96. Revista Brasileira de Direito Municipal, Belo Horizonte, v. 11, n. 38, out. 2010. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/35503>. Acesso em: 2 fev. 2011.
TipoArtigo
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/35503
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