TítuloA Emenda Constitucional n. 45, a competência para as ações de indenização por acidente do trabalho do direito comum e a palavra final do STF
Autor(es)Pimentel, Celso José
Data de publicação03-2005
ResumoApresenta que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 9 de março de 2005, ao apreciar o RE 438.639-MG, por expressiva maioria de nove votos contra dois, proclamou que, mesmo com o advento da Emenda Constitucional n. 45 e com a nova redação do art. 114, a competência para processar e julgar ação de indenização material ou moral por incapacidade continua sendo da Justiça comum, não da Justiça do Trabalho. Afirma que o julgamento guarda extrema relevância, porque estabiliza matéria que se prestou a controvérsia em passado recente e que vem ensejando centenas de recursos no Estado de São Paulo.
NotasACESSO RESTRITO: em respeito à Lei de Direitos Autorais, trata-se de documento de uso interno do STJ.
AssuntosBrasil. [Constituição (1988). Emenda n. 45]
Ação de acidente do trabalho, legislação, Brasil
Ação de acidente do trabalho, jurisprudência, Brasil
Doença profissional, legislação, Brasil
FontePIMENTEL, Celso José. A Emenda Constitucional n. 45, a competência para as ações de indenização por acidente do trabalho do direito comum e a palavra final do STF. Revista jurídica, v. 53, n. 329, p. 43-44, mar. 2005.
TipoArtigo
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/40938
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