TítuloInstituição da contribuição para custeio da iluminação pública. Possibilidade. Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002. Art. 149-A da Constituição da República. Observância do disposto no art. 150, I e III CR. Princípio da legalidade e anterioridade. Inconstitucionalidade de edição de medida provisória em nível municipal para esse fim
Autor(es)Castro, José Nilo de
Mayrink, Cristina Padovani
Data de publicação07-2003
ResumoTrata-se de parecer acerca da possibilidade de o Executivo municipal editar medida provisória para instituir a cobrança da contribuição para o custeio da iluminação pública.
NotasTrata-se de parecer.
AssuntosServiço de iluminação pública, Brasil
Contribuição especial, Brasil
Poder executivo, Brasil
Medida provisória, Brasil
Brasil. [Constituição (1988). Emenda n. 39]
Parecer
FonteMAYRINK, Cristina Padovani; CASTRO, José Nilo de. Instituição da contribuição para custeio da iluminação pública. Possibilidade. Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002. Art. 149-A da Constituição da República. Observância do disposto no art. 150, I e III CR. Princípio da legalidade e anterioridade. Inconstitucionalidade de edição de medida provisória em nível municipal para esse fim. Revista de Direito Municipal, Belo Horizonte, v. 4, n. 9, jul. 2003. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/41734>. Acesso em: 23 ago. 2011.
TipoArtigo
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