TítuloO art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, e sua interpretação conforme a Constituição
Autor(es)Neves, Angela Cignachi Baeta
Data de publicação01-2012
ResumoDemonstra que o art. 16-A e seu parágrafo único da Lei Eleitoral, à luz dos princípios constitucionais da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a titularidade do sufrágio na eleição proporcional, não revogou o artigo 175, §4º, da Lei Eleitoral, estando garantida, ao respectivo partido ou à coligação, a destinação dos votos dados a candidato cujo registro foi indeferido após a eleição.
AssuntosRepresentação proporcional, Brasil
Quociente eleitoral, Brasil
Candidato político, registro, impugnação, Brasil
Legislação eleitoral, interpretação, aspectos constitucionais, Brasil
FonteNEVES, Angela Cignachi Baeta. O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, e sua interpretação conforme a Constituição. Revista Brasileira de Direito Eleitoral, Belo Horizonte, v. 4, n. 6, jan./jun. 2012. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/47027>. Acesso em: 15 jun. 2012.
TipoArtigo
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