Título: | Tutela jurisdicional: finalidade e espécies |
Autor(es): | Fux, Luiz |
Data de publicação: | 07-2002 |
Resumo: | O Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos oriundos da transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Denomina-se jurisdicional e tem o caráter tutelar da ordem e da pessoa, distinguindo-se das demais soluções do Estado pela sua imodificabilidade por qualquer outro poder, o que consubstancia-se na "coisa julgada". A tutela jurisdicional apresenta-se sob três modalidades básicas: a tutela jurisdicional de cognição ou conhecimento; a tutela jurisdicional de execução; e a tutela jurisdicional de assecuração ou cautelar. Os processos não são absolutamente puros, no sentido de que no processo de conhecimento só se praticam atos intelectivos e no processo de execução abole-se qualquer cognição. |
Assuntos: | Tutela jurisdicional Prestação jurisdicional Tutela antecipada Processo de conhecimento Processo de execução Processo cautelar |
Fonte: | FUX, Luiz. Tutela jurisdicional: finalidade e espécie. Informativo jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 14, n.2, p. 153-168, jul./dez. 2002. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/766>. Acesso em: 15 dez. 2011. |
Tipo: | Artigo de revista |
Ao citar o item, use: | http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/766 |
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